A multa prevista na CLT diz respeito ao atraso, mas não trata do pagamento insuficiente.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a empresa Louis Dreyfus Company Sucos S.A. da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. As parcelas devidas foram reconhecidas em juízo, e, segundo a Turma, não há previsão de incidência da multa para a hipótese de pagamento insuficiente.
“Cálculo errôneo”
Na reclamação trabalhista, um coletor de laranjas da Fazenda Santa Ângela, em Bebedouro (SP), teve reconhecido o direito a diversas parcelas, entre elas as diferenças de aviso-prévio em aberto. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou a falta de pagamento integral das verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, por entender que a Louis Dreyfus, “empresa de grande porte e com atuação internacional, de forma acintosa, procedeu ao cálculo errôneo do título rescisório devido ao trabalhador, pagando-lhe a menor”.
No recurso de revista, a companhia sustentou que haviam ficado pendentes de pagamento apenas as diferenças reconhecidas em juízo, o que não ensejaria a incidência da multa por atraso.
Sem previsão na lei
O relator, ministro Márcio Amaro, deu razão à empresa. Segundo ele, a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é imposta ao empregador que não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo de dez dias (parágrafo 6º do dispositivo).
Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assenta que o fato de as verbas rescisórias terem sido pagas no prazo, mas de forma parcial em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não justifica a incidência da multa, que trata exclusivamente do pagamento em atraso. “Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento a menor, assim reconhecido em juízo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-11803-05.2014.5.15.0015
Fonte: PORTAL CONTÁBEUS/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO