ICMS/ST – Bebidas Quentes em operações entre ES, MG, PR, RS e SC.

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Protocolo ICMS nº 103, de 16.08.2012 – DOU 1 de 17.08.2012

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes

 

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

§ 2º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput realizadas entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul aplicam-se as disposições contidas no Protocolo ICMS 96/2009, de 23 de julho de 2009.

 

§ 3º O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item IV do Anexo Único, quando originária do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

 

I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

 

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

 

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

 

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1”, onde:

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

 

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma doConvênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou documento de arrecadação do Estado de destino.

 

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

 

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

 

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado destinatário.

 

Espírito Santo – Maurício Cézar Duque; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Paraná – Luiz Carlos Hauly; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier; Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa

 

ANEXO ÚNICO

 

I – APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

 

II – BATIDA E SIMILARES

 

III – BEBIDA ICE

 

IV – CACHAÇA

 

V – CATUABA

 

VI – CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

 

VII – COOLER

 

VIII – GIN

 

IX – JURUBEBA E SIMILARES

 

X – LICORES E SIMILARES

 

XI – PISCO

 

XII – RUN

 

XIII – SAQUE

 

XIV – STEINHAEGER

 

XV – TEQUILA

 

XVI – UÍSQUE

 

XVII – VERMUTE E SIMILARES

 

XVIII – VODKA

 

XIX – DERIVADOS DE VODKA

 

XX – ARAK

 

XXI – AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

 

XXII – SIDRA E SIMILARES

 

XXIII – SANGRIAS E COQUETÉIS

 

XXIV – VINHOS

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