ICMS/SP – Parcelamento especial de débitos fiscais

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Importação ou imposto a recolher por substituição tributária

Sumário

1. Considerações iniciais

2. Parcelamento

2.1 Deferimento do parcelamento (número de parcelas)

2.2 Valor mínimo de cada parcela

2.3 Vencimento das parcelas

3. Débitos fiscais não inscritos na dívida ativa

4. Pedido de parcelamento especial

5. Débito fiscal inscrito na dívida ativa
1. Considerações Iniciais

O Secretário de Fazenda, por intermédio de Resolução SF nº 16/2010, publicada no DOE de 13.02.2010, disciplina o parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS decorrentes de importação ou de imposto a recolher por substituição tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 100 da Lei nº 6.374/1989, de 1° de março de 1989.

Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2010.

2. PARCELAMENTO

Poderão ser parcelados os débitos fiscais do ICMS decorrentes de:

]) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada a comercialização ou industrialização;
b) imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária.

O disposto neste tópico 2 aplica-se a débitos fiscais: decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009; exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM); e inscritos ou não na dívida ativa.

2.1 Deferimento do parcelamento (número de parcelas)

Os parcelamentos, nos termos desta matéria:

a) poderão ser deferidos em até:

a.1) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;

a.2) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010;

b) não serão considerados para fins do número máximo de parcelamentos previsto nos incisos I e II do artigo 2° da Resolução SF nº 81/2009.

2.2 Valor mínimo de cada parcela

Fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo da parcela de que trata esta matéria.

2.3 Vencimento das parcelas

O vencimento das parcelas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais:

a) não inscritos na dívida ativa, será:

a.1) no último dia útil do mês subsequente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;
a.2) no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

b) inscritos na dívida ativa, será:

b.1) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b.2) no mesmo dia dos meses subsequentes, no caso das demais parcelas.

3. DéBITOS FISCAIS NãO INSCRITOS NA DíVIDA ATIVA

Na hipótese de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa:

a) exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), deverá ser solicitado um parcelamento para cada auto de infração;

b) não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), poderão ser consolidados, em cada pedido de parcelamento, os valores referentes a até 6 (seis) períodos de apuração, desde que os débitos sejam decorrentes de operações de mesma natureza.

4. PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPECIAL
O pedido de parcelamento especial deverá ser efetuado, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e:

a) não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM):

a.1) mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção da opção “Serviços Eletrônicos” e “Parcelamento”, quando o débito fiscal for decorrente de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária, hipótese em que o deferimento do pedido dar-se-á eletronicamente;

a.2) mediante preenchimento do formulário modelo 1, disponível para download no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando o débito fiscal for  recorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior destinada a comercialização ou industrialização;

b) exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), mediante preenchimento do formulário modelo 2, disponível para download no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

O pedido de parcelamento deverá ser:

a) instruído com os seguintes documentos:

a.1) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa;

a.2) comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), previstas, respectivamente, nos itens 9 e 17 da Tabela “A” da Lei nº 7.645/1991;
a.3) cópia da Declaração de Importação (DI), emitida pela Receita Federal do Brasil, na hipótese da alínea “a.2” do tópico 4;

b) protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, quando se tratar de débito fiscal:

b.1) exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

b.2) não exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.

São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

a) o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados conforme a letra “a.1” do tópico 4;

b) o Delegado Regional Tributário, nos demais casos.

5. DéBITO FISCAL INSCRITO NA DíVIDA ATIVA

Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento especial deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Fundamentação legal: citada no texto.

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