ICMS/SP – Novas disposições para parcelamentos

Compartilhe

Resolução SF nº 99, de 13.10.2010 – DOE SP de 14.10.2010
 
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
 
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 570, no inciso I do art. 570-A e no § 1º do art. 581-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
Resolvem:
 
Art. 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.
 
Art. 2º Poderão ser deferidos:
I – até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);
II – até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 12 (doze);
b) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
c) 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
§ 1º As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.
§ 2º Serão excluídos do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo:
1. para efeito do inciso I, os parcelamentos ou reparcelamentos cujo saldo foi:
a) liquidado;
b) garantido nos termos do art. 17;
2. para efeito do inciso II, os parcelamentos que não tiveram a primeira parcela recolhida.
§ 3º A inscrição em dívida ativa de débito decorrente de parcelamento rompido não possibilita a realização de um novo parcelamento de débito não inscrito, exceto se prestada a garantia prevista no art. 17.
§ 4º para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ICM/ICMS.
§ 5º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal, exceto na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no art. 96 do Regulamento do ICMS.
 
Art. 3º Cada parcelamento corresponderá a:
I – um único período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte;
II – um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), quando se tratar de débito apurado pelo fisco;
III – uma única certidão de dívida ativa, quando se tratar de débito inscrito.
Parágrafo único. Quando houver agrupamento de mais de uma certidão de dívida ativa em uma mesma execução fiscal, desde que o valor dele resultante seja não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), todos os débitos deverão integrar um único parcelamento.
 
Art. 4º São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos não inscritos:
I – o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso I do art. 5º;
III – o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados ou apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do inciso II do art. 5º;
Parágrafo único. Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.
 
Art. 5º O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:
I – por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – pessoalmente, nos termos do art. 6º, mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para “download” no PFE, nas hipóteses em que:
a) a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) for exigida a prestação de garantia;
c) o contribuinte não possua inscrição estadual;
d) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda, seja impossível a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.
§ 1º O pedido efetuado na forma do inciso II deverá ser instruído com:
1. carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, nas hipóteses em que for exigida a apresentação de garantia;
2. cópia do CPF ou do CNPJ, nas hipóteses em que o contribuinte não possua inscrição estadual;
3. declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º A autoridade fiscal que recepcionar o pedido de parcelamento deverá:
1. verificar se o requerente possui poderes para representar a pessoa jurídica;
2. certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado;
3. conferir o preenchimento dos requisitos previstos no art. 17, referentes ao montante garantido e ao prazo de cobertura;
4. anotar os dados da garantia e da instituição garantidora no sistema de controle de parcelamentos.
§ 3º O contribuinte que não possuir inscrição estadual acessará os serviços eletrônicos referentes aos parcelamentos por ele firmados com a mesma senha utilizada no sistema da Nota Fiscal Paulista (NFP), devendo, se ainda não cadastrado, realizar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52/07, de 21 de setembro de 2007.
 
Art. 6º O pedido de parcelamento previsto no inciso II do art. 5º será protocolizado:
I – tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo, cujo pedido de parcelamento deva ser deferido nos termos do inciso I do art. 4º, nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo;
II – nas demais hipóteses, na sede da Delegacia Regional Tributária ou no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
Parágrafo único. o pedido de parcelamento deverá ser registrado no sistema de controle de parcelamentos no ato do protocolo.
 
Art. 7º Os pedidos de parcelamento de débito não inscrito que atendam aos requisitos desta resolução:
I – se realizados nos termos do inciso I do art. 5º, deverão ser analisados imediatamente;
II – se realizados nos termos do inciso II do art. 5º:
a) na hipótese prevista em sua alínea “a”, deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo;
b) nas hipóteses previstas em suas alíneas “b” a “e”, deverão ser analisados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, o contribuinte deverá consultar diariamente o site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para a ciência do deferimento ou indeferimento.
§ 2º em qualquer caso, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da primeira parcela para que o parcelamento seja efetivamente celebrado.
 
Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 1º O parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos inscritos e ajuizados implica:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos em âmbito administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam.
§ 2º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas à Procuradoria Fiscal ou Regional competente.
 
Art. 9º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.
Parágrafo único. na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos pertencentes a mais de uma certidão de dívida ativa, será observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
 
Art. 10. O recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue:
I – a primeira parcela deverá ser recolhida:
a) em se tratando de débito não inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
b) em se tratando de débito inscrito, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), emitida por meio de acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II – as parcelas subsequentes à primeira deverão ser recolhidas por meio de débito automático do valor correspondente em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º para o cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar ao banco escolhido, até a data do vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária disponível no site do PFE, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante.
§ 2º na impossibilidade de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda para efetivação de débito em conta corrente, o contribuinte deverá, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado e comprovar o motivo, até a data do vencimento da primeira parcela.
 
Art. 11. Em substituição ao disposto no inciso II do art. 10, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento das parcelas mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) se o débito em conta corrente não ocorrer em decorrência de:
I – problemas técnicos nos sistemas da Secretaria da Fazenda;
II – comprovada impossibilidade por parte do contribuinte de abertura ou movimentação de conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir a GARE-ICMS, disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e efetuar o pagamento da parcela, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do art. 12 desta resolução e do disposto no inciso II do art. 580 do Regulamento do ICMS.
§ 2º na hipótese prevista no inciso I, não incidirão os acréscimos estabelecidos no parágrafo único do art. 12 se o contribuinte efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis contados do vencimento.
§ 3º A não ocorrência do débito automático em conta corrente por motivo diverso dos relacionados no caput não desonera o contribuinte do dever de efetuar o pagamento da parcela na forma prevista no § 1º, sem prejuízo dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do art. 12 desta resolução e do disposto no inciso II do art. 580 do Regulamento do ICMS.
§ 4º para solicitar a alteração da instituição bancária ou da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o site do PFE, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, em 2 (duas) vias, que deverão ser entregues à nova instituição bancária, sendo devolvida uma das vias ao contribuinte como comprovante.
§ 5º A solicitação prevista no § 4º gerará efeitos em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua entrega à instituição bancária.
§ 6º Caso não ocorra o débito automático na nova conta corrente na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no § 1º.
 
Art. 12. O vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito não inscrito:
I – no caso da primeira parcela, se o pedido for aprovado entre:
a) os dias 1º (primeiro) e 10 (dez), no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) os dias 11 (onze) e 20 (vinte), no último dia útil do mesmo mês;
c) o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da aprovação do pedido;
II – no caso das demais parcelas:
a) nos dias 5 (cinco), 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, conforme indicado pelo contribuinte em seu pedido;
b) no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, se não indicada data pelo contribuinte.
Parágrafo único. Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários, conforme divulgado mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
 
Art. 13. O vencimento das parcelas será, em se tratando de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. o disposto no parágrafo único do art. 12 aplica-se também ao atraso no recolhimento das parcelas previstas neste artigo.
 
Art. 14. Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito, o contribuinte poderá solicitar:
I – a postergação de parcelas;
II – a repactuação;
III – o reparcelamento.
§ 1º Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação.
§ 2º As parcelas a que se refere o § 1º serão postergadas para o mesmo dia do mês subsequente ao da última parcela.
§ 3º A postergação de parcelas será efetuada por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 4º Desde que não rompido, o parcelamento poderá ser repactuado, por uma única vez, para maior ou menor número de parcelas, observados os limites a que se refere o art. 2º.
§ 5º A repactuação acarretará a revisão do valor do débito fiscal em decorrência da eventual alteração do percentual de redução de multa, conforme previsto no art. 574-A do Regulamento do ICMS.
§ 6º Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites previstos no art. 2º, bem como a reincorporação estabelecida no § 2º do art. 574-A do Regulamento do ICMS.
§ 7º É vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento por empresa, ressalvada a apresentação da garantia prevista no art. 17.
§ 8º Os débitos reparcelados:
1. não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas;
2. poderão ser reparcelados mais uma única vez se for prestada a garantia prevista no art. 17.
§ 9º Os pedidos de repactuação e reparcelamento serão protocolizados conforme o art. 6º e devem ser dirigidos à mesma autoridade que deferiu o pedido de parcelamento do débito fiscal a que se referem.
 
Art. 15. Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
I – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II – imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
 
Art. 16. Os parcelamentos de débitos não inscritos decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos mediante apresentação da garantia prevista no art. 17.
 
Art. 17. Na hipótese de parcelamento de débitos não inscritos em que for exigida garantia, esta será prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais e deverá:
I – garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
II – oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.
§ 1º O rompimento do parcelamento ou do reparcelamento garantido implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 2º Os parcelamentos ou reparcelamentos nos quais seja exigida a prestação de garantia:
1. não poderão ser reparcelados ou repactuados;
2. não poderão ter suas parcelas postergadas;
3. deverão observar o número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
 
Art. 18. Na hipótese de substituição de Guia de Informação e Apuração (GIA) que importe alteração do valor do débito parcelado, proceder-se-á da seguinte forma:
I – em caso de majoração, o valor acrescido será automaticamente distribuído de modo proporcional entre as parcelas que se vencerem a partir de 15 (quinze) dias contados da data da autorização da substituição;
II – em caso de redução, o valor será abatido da última parcela vincenda e, se insuficiente, das imediatamente anteriores, não se aplicando à última parcela restante o limite mínimo previsto no art. 9º.
§ 1º Se a substituição de GIA importar alteração do valor de débito objeto de parcelamento rompido, o saldo residual será automaticamente majorado ou reduzido, conforme o caso.
§ 2º O inciso I não se aplica se o novo valor declarado estiver sujeito à aprovação por autoridade de competência superior à que deferiu o parcelamento do débito original, hipótese em que o acréscimo decorrente da substituição de GIA poderá ser objeto de novo pedido de parcelamento pelo contribuinte, observados os limites previstos no art. 2º.
 
Art. 19. As disposições desta resolução somente se aplicam aos parcelamentos efetuados nos termos do art. 570 e seguintes do Regulamento do ICMS realizados a partir do dia 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. o limite previsto no parágrafo único do art. 3º não se aplica às execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta resolução, hipótese em que todos os débitos cobrados na mesma execução deverão integrar um único parcelamento, independentemente do valor.
 
Art. 20. Fica revogada a Resolução SF nº 81, de 30 de outubro de 2009.
 
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Compartilhe
ASIS Tax Tech