ICMS/SP – Dispensa de obrigações do RIEX para contribuintes obrigados a NF-e/EFD

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Portaria CAT nº 201, de 28.12.2010 – DOE SP de 29.12.2010

Altera a Portaria CAT nº 50/2005, de 21.06.2005, que dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 130, no parágrafo único do art. 440 e no item 3 do § 2º do art. 442 do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a alínea “c” do inciso III do art. 7º da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º-A à Portaria CAT nº 50/2005, de 21 de junho de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos do art. 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado:

I – do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;

II – do registro no Sistema RIEX e da apresentação do “Memorando – Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único. a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital – EFD.” (NR).

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

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