ICMS/SP – Crédito de Energia elétrica e aos Serviços de Comunicação

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Decreto nº 56.805, de 03.03.2011 – DOE SP de 04.03.2011


Nota spednews2: Ajuste em razão da Lei Complementar federal nº 138, de 29 de dezembro de 2010, que prorrogou para 1º de janeiro de 2020 o direito ao crédito do imposto pago na entrada de energia elétrica ou na aquisição de serviços de comunicação, mantendo até lá a restrição para as situações indicadas no dispositivo objeto desta alteração.


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 138, de 29 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1º (DDTT) – O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal nº 87/1996, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar nº 102/2000, art. 1º, com alteração da Lei Complementar nº 138/2010, art. 1º):” (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2011.

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