ICMS/SP – Alterações no RICMS – Diferimento, Suspensão e Isenção

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NOTA:

Alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

 

1. no art. 400-H, que prevê o diferimento do lançamento do imposto na aquisição de mercadorias a serem utilizadas na fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, promover ajustes técnicos na redação do dispositivo, substituindo-se o termo “operação interna” por “saída interna”, uma vez que, do ponto de vista técnico-jurídico, o diferimento, nesse caso, não abrangeria a importação, e o termo “insumo” por “matéria-prima ou produto intermediário”, bem como incluir as pás de motor ou turbina eólica dentre os produtos relacionados no § 1º do referido artigo;

 

2. no caput do art. 400-I, que prevê a suspensão do lançamento do imposto na importação de mercadorias a serem utilizadas na fabricação de equipamentos destinados à produção de energia eólica, promover ajuste técnico na redação do dispositivo, substituindo-se o termo “insumo” por “matéria-prima ou produto intermediário”;

 

3. no art. 30 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes destinados à geração e aproveitamento de energia solar e eólica: (a) alterar a redação do inciso VIII de modo a acrescentar à pá de motor ou turbina eólica o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (b) alterar a redação do § 2º para dispor que a isenção relativa à chapa de aço, cabo de controle, cabo de potência e anel de modelagem aplica-se somente na hipótese em que esses produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; (c) acrescentar os incisos IX a XIII, para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção. Essas alterações decorrem da necessidade de se implementar na legislação interna do Estado de São Paulo as disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 11/2011 e 25/2011, celebrados no âmbito do CONFAZ.

 Decreto nº 57.167, de 26.07.2011 – DOE SP de 27.07.2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

 

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 11/2011 e 25/2011, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no art. 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I – o art. 400-H:

 

“Art. 400-H – O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

 

1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

 

2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

 

3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;

 

4. pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.

 

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

 

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.” (NR);

 

II – o caput do art. 400-I:

 

“Art. 400-I – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do art. 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.” (NR);

 

III – do art. 30 do Anexo I:

 

a) o inciso VIII:

 

“VIII – pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90

 

(Convênio ICMS nº 25/2011, cláusula primeira);” (NR);

 

b) o § 2º:

 

“§ 2º A isenção prevista neste artigo:

 

1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

2. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, II).” (NR).

 

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos IX a XIII ao caput do art. 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

 

“IX – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS nº 25/2011, cláusula segunda);

 

X – chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);

 

XI – cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);

 

XII – cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I);

 

XIII – anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS nº 11/2011, cláusula primeira, I).”.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2011

 

GERALDO ALCKMIN

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