ICMS/SP – Alterações no Crédito Acumulado

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Portaria CAT nº 38, de 28.03.2011 – DOE SP de 29.03.2011

 

Altera a Portaria CAT nº 118, de 30.07.2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.

 

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 72-A e 30 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118, de 30 de julho de 2010:

I – o art. 1º:

“Art. 1º A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos arts. 6º e 44 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, e nas Portarias CAT nº 83, de 28.04.2009, e CAT nº 207, de 13.10.2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta Portaria.” (NR);

II – o § 6º do art. 3º:

“§ 6º O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito – PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão apurados com base nas Guias de Informação e Apuração – GIAs relativas:

1. ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;

2. ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;

3. ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.” (NR);

III – o § 4º do art. 5º:

“§ 4º O regime especial concedido com base no § 2º do art. 3º da Portaria CAT nº 53, de 12.08.1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do art. 57 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, observados os termos desta Portaria.” (NR);

IV – o art. 10:

“Art. 10. o contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do art. 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);

V – o art. 11:

“Art. 11. o contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o art. 37 da Portaria CAT nº 26, de 12.02.2010, poderá, alternativamente à disciplina do art. 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);

VI – o art. 12:

“Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2012, ficando revogada a Portaria CAT nº 63, de 31.03.2010.” (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

 
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