ICMS/SC – Crédito Presumido para suplementos alimentares

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Decreto nº 62, de 01.03.2011 – DOE SC de 01.03.2011

 

Introduz a Alteração 2.646 no RICMS/SC.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

 

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.646 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

“Art. 15. …..

[…..]

XL – de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);

XLI – de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

[…..]

§ 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI:

I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

II – não será aplicado às operações isentas e não tributadas;

III – não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.

§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:

I – aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;

II – a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao:

a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou

b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento;

III – as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Florianópolis, 1º de março de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

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