ICMS/PR – Decreto 630/2011 cria o Programa Paraná Competitivo

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Decreto nº 630, de 24.02.2011 – DOE PR de 24.02.2011

 

Cria o Programa Paraná Competitivo-SEFA, SEPL, SEIM, CC.

 

O Governador do Estado do Paraná, no uso atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,

Decreta:

DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO – ICMS

 

Art. 1º Este Decreto, parte integrante do Programa Paraná Competitivo, em sua vertente fiscal, objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.

§ 1º O investimento de que trata este artigo é aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de “leasing”, podendo ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital de giro próprio aportado ao projeto.

§ 2º O Programa aplica-se também no caso de recuperação judicial.

 

Art. 2º A vertente fiscal do Programa Paraná Competitivo consiste em:

I – parcelamento do ICMS incremental;

II – diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural;

III – parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de recuperação judicial.

 

Art. 3º Para fins deste Programa, considera-se:

I – indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos últimos doze meses;

II – implantação industrial, a instalação de nova unidade;

III – expansão industrial, o aumento na produção resultante de investimento permanente em estabelecimento já existente;

IV – reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses antes da data do protocolo do requerimento;

V – recuperação judicial, conforme definida na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

VI – ICMS incremental:

a) na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica;

b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;

VII – fabricante de produto sem similar no Estado:

a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências;

b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados, represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total das vendas e transferências.

Parágrafo único. No caso de implantação, a preponderância de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada a produção, com base em previsão.

 

Art. 4º Para aplicação do disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei nº 16.192/2009, considera-se:

I – manutenção do nível de emprego, a mantença, durante toda a vigência da autorização, do número de empregados correspondente à média dos doze meses anteriores ao pedido;

II – incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP e do FCA – Fator de Conversão e Atualização do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.

§ 1º No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base nos meses decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, e, na hipótese de não iniciadas as atividades, com base em previsão.

§ 2º O estabelecimento autorizado deverá realizar aplicações em programas voltados à qualificação do trabalhador, no montante de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal calculado com base no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização do Programa, podendo estender-se até doze meses após o término da vigência da autorização.

DO REQUERIMENTO

 

Art. 5º O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).

§ 1º Ao pedido serão anexados:

I – cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes a quem assina o pedido;

II – certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:

a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União;

b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS;

c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP – Instituto Ambiental do Paraná, a Agência de Fomento do Paraná S.A., e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE;

III – cópia da licença de operação perante ao IAP;

IV – demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento, nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, sendo que o estabelecimento no início ou reinício das atividades, apresentará o demonstrativo com base nos meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações, a previsão da participação das vendas e das transferências de produção própria no total das vendas e das transferências;

V – demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive na modalidade de “leasing”, relativo à implantação, à expansão ou à reativação, realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição do investimento, e número, data e valor da nota fiscal;

VI – no caso de estabelecimento em expansão:

a) indicação do mês do início da expansão na produção decorrente dos investimentos realizados;

b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;

VII – no caso de pedido na condição de fabricante de produto sem similar:

a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação, demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade com base em previsão;

c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação do sem similar com base em previsão;

VIII – cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, dos doze meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste o estabelecimento requerente, ou quando inferior a doze meses os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que serão gerados.

§ 2º Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes de ICMS em relação à empresa e aos seus sócios ou dirigentes.

§ 3º O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve enviar à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda – CAEC/SEFA o demonstrativo de que trata o inciso IV, com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades.

§ 4º Além dos documentos e informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente, pelo Comitê de que trata o Decreto nº 631/2011.

DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL

 

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento do ICMS incremental, e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento – TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento.

§ 1º A CRE – Coordenação da Receita do Estado, concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles do Programa, com efeitos a partir da data da autorização.

§ 2º A competência de que trata o caput poderá ser delegada.

 

Art. 7º O estabelecimento autorizado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, o valor do ICMS incremental, declarado em GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em duas parcelas:

I – a primeira parcela, no prazo de vencimento da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;

II – a segunda parcela, no prazo de dois a oito anos.

§ 1º O valor das parcelas será fixado entre dez a noventa por cento do ICMS incremental.

§ 2º O valor da segunda parcela será atualizado, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, pelo FCA, dispensados outros encargos.

§ 3º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.

§ 4º O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto:

I – o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;

II – o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos estabelecidos no TGAP;

III – o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;

IV – quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento no campo 58.

 

Art. 8º O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental será de dois a oito anos, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, que poderá ser ampliado em até duas vezes, conforme definido pelo Comitê.

§ 1º O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental, que realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 5º.

§ 2º Após esgotada a vigência da autorização, o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer novo enquadramento no Programa.

§ 3º A análise para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar caberá ao Comitê, observando-se que:

I – na hipótese de desconhecer a existência de produto similar, o Comitê publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo o código na NCM e a descrição do produto.

II – a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense ao Comitê no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará a ausência de similar.

DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA E DO GÁS NATURAL

 

Art. 9º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo:

I – poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico;

II – poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento do ICMS incremental;

III – será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar;

IV – será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica, ou pela COMPAGÁS, somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;

V – será aplicado no prazo definido na autorização do Secretário de Estado da Fazenda ou até o momento em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando deixará de ser aplicado pelos fornecedores.

§ 2º Ao diferimento de que trata este artigo não se aplica o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4º.

§ 3º A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.

§ 4º O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que deverá ser notificada a empresa fornecedora de energia elétrica ou a distribuidora de gás natural.

§ 5º A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo, conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “imposto diferido”.

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa.

§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada.

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo será aplicado durante o prazo de vigência da recuperação judicial ou até o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor das dívidas junto aos credores relacionados no edital de publicação que deferiu a recuperação judicial, de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Federal nº 11.101/2005.

§ 3º Ao pedido, assinado pelo administrador judicial da empresa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação do estabelecimento (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ), serão anexados:

I – o edital de publicação a que se refere o § 2º;

II – as certidões de que tratam as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso II do § 1º do art. 5º;

III – o demonstrativo previsto no inciso IV do § 1º e no § 3º do art. 5º.

§ 4º Ao parcelamento de que trata este artigo aplica-se o inciso I do art. 3º; os §§ 2º e 4º do art. 5º; o art. 11; o art. 12, exclusive inciso I; e o art. 13.

DAS SANÇÕES

 

Art. 11. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas acarretará:

I – no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

II – no caso das denominadas segundas parcelas, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do TGAP em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.

§ 2º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela da GIA/ICMS.

 

Art. 12. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias:

I – a inobservância do disposto nos arts. 4º e 14, caso se trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto nº 5.226, de 7 de agosto de 2009;

II – a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;

III – a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde o enquadramento no Programa até o encerramento;

IV – a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar;

V – a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS;

VI – a desativação do estabelecimento autorizado.

§ 1º No caso do inciso III o procedimento será iniciado após a decisão definitiva na esfera administrativa.

§ 2º A regularização das pendências apontadas, no prazo previsto no caput, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.

§ 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas de ICMS vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento das primeiras parcelas.

 

Art. 13. A multa de que trata o art. 11 é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à SEFA/CAEC cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativo ao último mês de referência de cada semestre.

 

Art. 15. A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado e o rompimento do contrato de “leasing” serão comunicados à SEFA/CAEC e computados como redução do investimento.

 

Art. 16. Fica dispensada a apresentação da DFC – Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS – Guia de Informação das Operações Interestaduais, relativas à inscrição auxiliar no CAD/ICMS de que trata este Decreto.

 

Art. 17. Aplica-se o disposto neste Decreto aos pedidos de enquadramento no Programa Bom Emprego ainda pendentes de edição de atos necessários à sua implementação.

Parágrafo único. O disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei nº 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado antes da publicação do Decreto nº 5.226/2009.

 

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 6.363, de 1º de março de 2010.

 

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Curitiba, em 24 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

CASSIO TANIGUCHI,

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RICARDO BARROS,

Secretário da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

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