ICMS/PE – Novas disposições para operações com Autopeças

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Decreto nº 38.456, de 27.07.2012 – DOE PE de 28.07.2012

 

Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando os Protocolos ICMS 62/2012 e 88/2012, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012 e de 10 de julho de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

 

…..

 

II – inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:

 

a) nas operações internas ou de importação:

 

1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012): (NR)

 

…..

 

2. Nos demais casos: (NR)

 

2.1. No período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e

 

2.2. A partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); (AC) e

 

b) nas operações interestaduais: (NR)

 

 

PERIODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

7%

12%

de 01.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

41,7%

34,1%

40,00%

56,9%

48,4%

a partir de 01.08.2012 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

49,11%

41,10%

59,60%

78,83%

69,21%

 

 

…..”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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