ICMS/MT – Alterações na obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital

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Decreto nº 740, de 30.09.2011 – DOE MT de 30.09.2011

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – fica alterada a redação do inciso VI do § 2º do art. 87-J-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 87-J-6. …..

 

…..

 

§ 2º …..

 

…..

 

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no art. 7º do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011)

 

…..”

 

II – fica alterada a redação do § 7º do art. 247, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 247. …..

 

…..

 

§ 7º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas nos arts.247 a247-B, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil “A”, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

 

I – no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de quatro meses contados da data de protocolo do pedido; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

 

II – na falta da indicação prevista no inciso anterior, no primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolado o pedido. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

 

…..”

 

III – fica acrescentado o § 3º ao art. 248, com a seguinte redação:

 

“Art. 248. …..

 

…..

 

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2012, todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto em relação ao especificado adiante:

 

I – inciso I do art. 1º deste Decreto, cujos efeitos retroagem a 1º de agosto de 2011;

 

II – inciso II do art. 1º deste Decreto, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

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