Decreto nº 13.416, de 16.05.2012 – DOE MS de 17.05.2012
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, |
Decreta: |
Art. 1º O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: |
“Art. 71. Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate, até 31 de dezembro de 2014, um crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate produzida neste Estado. |
….. |
§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de créditos fiscais decorrentes da aquisição: |
I – de matérias-primas, exceto no caso de aquisição interestadual, em que a operação com o produto resultante da respectiva industrialização não goza do benefício; |
II – dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos, na proporção dos relacionados às operações beneficiadas. |
….. |
§ 5º …..: |
I – fica condicionado, além do disposto no § 4º: |
a) à regularidade do estabelecimento industrializador no cumprimento das respectivas obrigações fiscais; |
b) ao repasse ao produtor sul-mato-grossense, pelo estabelecimento industrializador, mediante depósito em conta-corrente bancária daquele, do valor equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor de aquisição da erva-mate com diferimento do ICMS (art. 9º, III, do Anexo II ao Regulamento do ICMS), consignado no documento fiscal de aquisição; |
II – não pode ser cumulado com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos de uso exclusivo no processo produtivo, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo; |
III – não se aplica quando o estabelecimento industrial estiver enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. |
§ 6º O repasse de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5º deve ser efetuado no prazo de até dez dias contado da data da saída da erva-mate do estabelecimento produtor, devendo o produtor comunicar a falta do repasse à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR) |
“Art. 72. O descumprimento das condições estabelecidas no art. 71, bem como o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar e a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do imposto devido, ou de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a cobrança do imposto não pago em decorrência da sua utilização, com multa e acréscimos cabíveis.” (NR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
Campo Grande, 16 de maio de 2012. |
ANDRÉ PUCCINELLI |
Governador do Estado |
ANDRÉ LUIZ CANCE |
Secretário de Estado de Fazenda em exercício |