ICMS/GO – Todos os contribuintes do ICMS – exceto Simples Nacional – obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD

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Instrução Normativa GSF nº 1.020, de 27.12.2010 – DOE GO de 30.12.2010

 Nota spednews2:

Prorrogação da obrigatoriedade para 1º de julho de 2011.

Dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD -…..

 

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD -…..

§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

§ 2º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD – fica dispensado da entrega:

I – do arquivo digital previsto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE;

II – da Declaração Periódica de Informação – DPI – prevista no art. 359 do RCTE.

 

Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao de sua exclusão do referido regime.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos nos dois períodos de apuração imediatamente seguintes ao de exclusão, pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão.

 

Art. 3º O contribuinte obrigado à entrega da EFD que se tornar optante pelo Simples Nacional permanece obrigado à entrega da EFD nos dois períodos de apuração seguintes ao de opção pelo referido regime.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, à entrega:

I – do arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;

II – da DPI a que se o inciso II do § 2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.

 

Art. 4º Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.

 

Art. 5º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 975/2009-GSF, de 22 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa nº 1.006/2010-GSF, de 16 de setembro de 2010.

 

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – da data de sua publicação, quanto à revogação da Instrução Normativa nº 1.006/2010-GSF, de 16 de setembro de 2010;

II – do dia 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR 

Secretário da Fazenda

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