ICMS/ES – Obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1400 da EFD a partir de 2015
O Governo do Estado do Espírito Santo promoveu alterações/acréscimos no Regulamento do ICMS em relação à EFD.
O art. 758-B, § 6º, foi alterado para dispor que todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do subitem 2.6.1 do Ato Cotepe nº 9/2008, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os Registros C800 e filhos.
Ao art. 758-B, foi acrescentado o § 8º, tornando obrigatório o preenchimento do Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados – que compõe o Bloco 1 da EFD para:
a) as empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
b) as empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
c) as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
d) as empresas de telecomunicação e comunicação;
e) as empresas de energia;
f) o serviço de utilidade pública de distribuição de água;
g) as empresas detentoras de inscrição estadual centralizada; e
h) os demais casos que influenciem no valor agregado.
A finalidade do Registro 1400 é fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação de cada município nos repasses constitucionais de receitas tributárias.
Ressalte-se que o ato em fundamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2015.
REGISTRO 1400: INFORMAÇÃO SOBRE VALORES AGREGADOS – página 162 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
(Decreto nº 3.731-R/2014 – DOE ES de 22.12.2014)