ICMS/ES – Disposições acerca da Escrituração Fiscal Digital – EFD

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Decreto nº 2.641-R, de 27.12.2010 – DOE ES de 28.12.2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 758-A:

“Art. 758-A. …..

§ 7º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:

I – quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD; e

II – a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional.

§ 8º Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro, inclusive para os contribuintes excluídos do Simples Nacional na forma do § 7º, II, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário.

§ 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.”(NR)

II – o art. 758-B:

“Art. 758-B. …..

§ 1º …..

I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias, ainda que não transitarem pelo estabelecimento, e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

…..”(NR)

III – o art. 758-J:

“Art. 758-J. …..

§ 2º O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial.”

IV – o art. 1.084:

“Art. 1.084. Até 31 de julho de 2011, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2011, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

…..”(NR)

 

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.075-A, com a seguinte redação:

“Art. 1075-A. O estabelecimento obrigado à EFD a partir de 1º de janeiro de 2011 poderá entregar, até 31 de julho de 2011, os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2011.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, II a IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

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