Decreto nº 13.966, de 04.05.2012 – DOE BA de 07.05.2012
Procede à Alteração nº 3 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições |
Decreta: |
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações: |
I – o caput do art. 255: |
“Art. 255 – A Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) deverá ser apresentada mensalmente pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal ou pelo regime simplificado de tributação para empresas de construção civil.”; |
II – a alínea “c” do inciso XXXIV do art. 264: |
“c) nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;”; |
III – a alínea “a” do inciso I do caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: |
“a) desde que não destinadas à industrialização, de produtos hortifrutícolas relacionados no Conv. ICM 44/1975, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanha da europa e nozes (Conv. ICM 07/1980);”. |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos: |
I – o inciso VI ao caput do art. 193: |
“VI – nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual-MEI.”; |
II – as alíneas “j” e “k” ao inciso I do caput do art. 265, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: |
“j) de maçãs e peras (Conv. ICMS 94/2005); |
k) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75);”; |
III – a alínea “f” ao inciso II do caput do art. 266: |
“f) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos de fios curvados, ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre – 7317;”; |
IV – o § 7º ao art. 280: |
“§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.”; |
V – a alínea “r” ao inciso II do § 1º do art. 422, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012: |
“r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;”; |
Art. 3º Os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: |
I – o inciso X do caput do art. 1º: |
“X – sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.”; |
II – o § 3º-A do art. 1º: |
“§ 3º-A. – A vedação de que trata o § 3º deste artigo não se aplica: |
I – aos créditos de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001; |
II – em relação às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos no inciso X do caput deste artigo, devendo o contribuinte efetuar o estorno dos respectivos créditos em percentual igual ao crédito presumido concedido.”. |
Art. 4º No inciso XLIX do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, |
Onde se lê |
“XXVIII”, |
Leia-se: |
“XLVIII”. |
Art. 5º Na coluna “Acordo Interestadual/Estados Signatários” do item 32.1 do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, |
Onde se lê |
“…Conv. ICMS 105/2009…”, |
Leia-se: |
“…Prot. ICMS 105/2009…”. |
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea “i” do inciso II do caput do art. 265 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012. |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2012. |
JAQUES WAGNER |
Governador |
Rui Costa |
Secretário da Casa Civil |
Luiz Alberto Bastos Petitinga |
Secretário da Fazenda |