O Estado promoveu diversas alterações no Regulamento do ICMS acerca da revogação da aplicação do regime de substituição tributária em operações realizadas com diversas mercadorias, a partir de 1º.07.2022.
Decreto nº 56.541, de 08.06.2022 – DOE RS de 09.06.2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, |
Decreta: |
ALTERAÇÃO Nº 5898 – No Livro III, Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXVII. |
ALTERAÇÃO Nº 5899 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XVIII. |
I – Protocolos ICMS 14/2022, 15/2022 e 27/2022, de 11 de abril de2 022: |
ALTERAÇÃO Nº 5900 – No Livro III: |
a) art. 10, fica revogado o inciso XVII; |
b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “q”; |
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XLII. |
ALTERAÇÃO Nº 5901 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXIII. |
ALTERAÇÃO Nº 5902 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 14. |
II – Protocolos ICMS 16/2022, 19/2022 e 23/2022, de 11 de abril de2 022: |
ALTERAÇÃO Nº 5903 – No Livro III: |
a) art. 10, fica revogado o inciso XIX; |
b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “s”; |
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XLIV. |
ALTERAÇÃO Nº 5904 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXV. |
ALTERAÇÃO Nº 5905 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 16. |
III – Protocolos ICMS 17/2022 e 22/2022, de 11 de abril de2 022: |
ALTERAÇÃO Nº 5906 – No Livro III: |
a) art. 10, fica revogado o inciso XV; |
b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “o”; |
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XL. |
ALTERAÇÃO Nº 5907 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXI. |
ALTERAÇÃO Nº 5908- No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 12. |
IV – Protocolos ICMS 18/2022 e 28/2022, de 11 de abril de 2022: |
ALTERAÇÃO Nº 5909 – No Livro III: |
a) art. 10, fica revogado o inciso XI; |
b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “j”; |
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXVI. |
ALTERAÇÃO Nº 5910 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXVII. |
ALTERAÇÃO Nº 5911 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 8. |
V – Protocolos ICMS 20/2022 e 24/2022, de 11 de abril de 2022: |
ALTERAÇÃO Nº 5912 – No Livro III: |
a) art. 10, fica revogado o inciso VIII; |
b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “g”; |
c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXXIII. |
ALTERAÇÃO Nº 5913 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXIV. |
ALTERAÇÃO Nº 5914 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 5. |
VI – Protocolos ICMS 21/2022 e 26/2022, de 11 de abril de 2022: |
ALTERAÇÃO Nº 5915 – No Livro III: |
a) art. 10, fica revogado o inciso IX; |
b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “h”; |
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXIV. |
ALTERAÇÃO Nº 5916 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXV. |
ALTERAÇÃO Nº 5917 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 6. |
VII – Protocolos ICMS 25/2022 e 29/2022, de 11 de abril de 2022: |
ALTERAÇÃO Nº 5918 – No Livro III: |
a) art. 10, fica revogado o inciso XX; |
b) art. 35, “caput”, nota 02, fica revogada a alínea “t”; |
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XLV. |
ALTERAÇÃO Nº 5919 – No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXVI. |
ALTERAÇÃO Nº 5920 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, fica revogado o número 17. |
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 : |
ALTERAÇÃO Nº 5921 – No Livro V, fica acrescentado o art. 41 com a seguinte redação: |
Art. 41. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022,mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá: |
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; |
NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. |
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; |
NOTA – A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. |
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. |
Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada: |
I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b”; |
NOTA – A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. |
II – em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022. |
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2022. |
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado. |
Registre-se e publique-se. |
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil. |