ICMS-SP: Apropriação de crédito acumulado de ICMS alterações

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Por meio da Portaria CAT nº 114/2014 – DOE SP de 08.11.2014 , foram promovidas alterações na Portaria CAT nº 26/2010, relativamente à competência para a decisão de apropriação do crédito acumulado do ICMS, com efeitos relativos ao crédito acumulado gerado desde 1º.01.2014.

Portaria CAT Nº 114 DE 07/11/2014

Publicado no DOE em 8 nov 2014

Altera a Portaria CAT-26/2010, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea “a” do inciso II do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12.02.2010:

“a) apropriação de crédito acumulado gerado a partir de 01.01.2015, nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que, cumulativamente:

1 – o acolhimento do arquivo digital ocorra até o último dia do segundo mês subsequente ao da geração do crédito acumulado;

2 – o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao do acolhimento do arquivo digital;” (NR).

Art. 2º Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea “g” ao inciso II do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12.02.2010:

“g) apropriação de crédito acumulado gerado no período de 01.01.2014 a 31.12.2014, nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs e o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o dia 30.06.2015.” (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º, que produzirá efeitos em relação ao crédito acumulado gerado a partir de 01.01.2014.

Fonte: Legisweb

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