ICMS – Ratificação de Diversos Convênios

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Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 15, de 20.10.2011 – DOU 1 de 21.10.2011

 

Ratifica os Convênios ICMS nºs 84/2011, 85/2011, 86/2011, 89/2011, 90/2011, 93/2011, 94/2011, 95/2011, 96/2011, 97/2011, 98/2011, 102/2011, 103/2011, 104/2011, 105/2011, 106/2011, 107/2011 e 108/2011 de 30 de setembro de 2011.

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 30 de setembro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011:

 

Convênio ICMS nº 84/2011 – Suspende e concede remissão do ICMS relativos aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei nº 2.483/1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF;

 

Convênio ICMS nº 85/2011 – Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;

 

Convênio ICMS nº 86/2011 – Suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS;

 

Convênio ICMS nº 89/2011 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e exclui o Mato Grosso do Sul do Convênio ICMS nº 73/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

 

Convênio ICMS nº 90/2011 – Altera o Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

Convênio ICMS nº 93/2011 – Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais à EDP ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A;

 

Convênio ICMS nº 94/2011 – Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a concederem isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal;

 

Convênio ICMS nº 95/2011 – Altera o Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento;

 

Convênio ICMS nº 96/2011 – Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011;

 

Convênio ICMS nº 97/2011 – Autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado;

 

Convênio ICMS nº 98/2011 – Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica;

 

Convênio ICMS nº 102/2011 – Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com os produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;

 

Convênio ICMS nº 103/2011 – Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – HEMOBRÁS;

 

Convênio ICMS nº 104/2011 – Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

 

Convênio ICMS nº 105/2011 – Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA;

 

Convênio ICMS nº 106/2011 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

 

Convênio ICMS nº 107/2011 – Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativos aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011;

 

Convênio ICMS nº 108/2011 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 69/2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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