ICMS – Prorrogação do ICMS de dezembro para o comércio varejista

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Convênio ICMS nº 107, de 30.09.2011 – DOU 1 de 05.10.2011

 

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativos aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2012, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL – esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

 

Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

 

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:

 

I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II – as operações com:

 

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

 

b) energia elétrica;

 

c) veículos novos;

 

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

 

III – ao fornecimento de alimentação;

 

IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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