ICMS/PB – Alterados diversos dispositivos no Regulamento quanto a benefícios fiscais, documentos fiscais e CFOP

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Decreto nº 39.153, de 06.05.2019 – DOE PB de 07.05.2019

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como os Decretos nºs 22.196, de 27 de agosto de 2001, e 33.616, de 14 de dezembro de2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista os Ajustes SINIEF 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019 e 07/2019, e os Convênios ICMS 21/2019 e 28/2019,
Decreta:
Art. -O. Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) “caput” do § 11 do art. 33:
“§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V observará ainda o seguinte: “;
a) inciso I do “caput” do § 4º do art. 249-I:
“I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/2019 );”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) incisos VII a X ao “caput” do art. 166-C:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 04/2019 ):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, queserão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 04/2019 );
IX – em substituição ao disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/2019 );
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/2019 ).”;
b) incisos IX a XI ao art. 171-C:
“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 ):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/2019 );
XI – em substituição ao disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 ).”;
III – com os seguintes dispositivos revogados:
a) inciso XIII do “caput” do art. 33 (Convênio ICMS 21/2019 );
b) §§ 2º e 3º do art. 235-Q revogados (Ajuste SINIEF 02/2019 ).
Art.  Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2020, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 28/2019 ):
I – incisos XIII e XL do “caput” do art. 6º;
II – inciso XII do “caput” do art. 33;
III – incisos II e III do “caput” do art. 34;
IV – a alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72;
V – incisos VIII e XII do “caput” do art. 87.
Art.  Ficam acrescidos ao Anexo 07 – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, os códigos fiscais a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, com as seguintes redações:
I – 1.215 e 1.216 (Ajuste SINIEF 07/2019 ):
“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
II – 2.215 e 2.216 (Ajuste SINIEF 07/2019 ):
“2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
III – 5.216 (Ajuste SINIEF 07/2019 ):
“5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”;
IV – 6.216 (Ajuste SINIEF 07/2019 ):
“6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”.
Art.  Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 28/2019 ):
I – Decreto nº 22.196 , de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências;
II – Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
Art.  Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 09 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – às alíneas “a” e “b” do inciso I e ao inciso III, do art. 1º deste Decreto, a partir desta publicação;
II – aos demais dispositivos, a partir de 1º de maio de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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