Decreto nº 39.153, de 06.05.2019 – DOE PB de 07.05.2019
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como os Decretos nºs 22.196, de 27 de agosto de 2001, e 33.616, de 14 de dezembro de2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista os Ajustes SINIEF 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019 e 07/2019, e os Convênios ICMS 21/2019 e 28/2019, |
Decreta: |
Art. 1º-O. Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar: |
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos: |
a) “caput” do § 11 do art. 33: |
“§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V observará ainda o seguinte: “; |
a) inciso I do “caput” do § 4º do art. 249-I: |
“I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/2019 );”; |
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: |
a) incisos VII a X ao “caput” do art. 166-C: |
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 04/2019 ): |
a) GTIN; |
b) marca; |
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); |
d) descrição do produto; |
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); |
f) país – principal mercado de destino; |
g) CEST (quando existir); |
h) NCM; |
i) peso bruto; |
j) unidade de medida do peso bruto; |
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e |
l) quantidade de itens contidos; |
VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, queserão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 04/2019 ); |
IX – em substituição ao disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/2019 ); |
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/2019 ).”; |
b) incisos IX a XI ao art. 171-C: |
“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 ): |
a) GTIN; |
b) marca; |
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); |
d) descrição do produto; |
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); |
f) país – principal mercado de destino; |
g) CEST (quando existir); |
h) NCM; |
i) peso bruto; |
j) unidade de medida do peso bruto; |
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e |
l) quantidade de itens contidos; |
X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/2019 ); |
XI – em substituição ao disposto no inciso X do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 ).”; |
III – com os seguintes dispositivos revogados: |
a) inciso XIII do “caput” do art. 33 (Convênio ICMS 21/2019 ); |
b) §§ 2º e 3º do art. 235-Q revogados (Ajuste SINIEF 02/2019 ). |
I – incisos XIII e XL do “caput” do art. 6º; |
II – inciso XII do “caput” do art. 33; |
III – incisos II e III do “caput” do art. 34; |
IV – a alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72; |
V – incisos VIII e XII do “caput” do art. 87. |
I – 1.215 e 1.216 (Ajuste SINIEF 07/2019 ): |
“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”; |
II – 2.215 e 2.216 (Ajuste SINIEF 07/2019 ): |
“2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”; |
III – 5.216 (Ajuste SINIEF 07/2019 ): |
“5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”; |
IV – 6.216 (Ajuste SINIEF 07/2019 ): |
“6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”. |
Art. 4º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 28/2019 ): |
I – Decreto nº 22.196 , de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências; |
II – Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: |
I – às alíneas “a” e “b” do inciso I e ao inciso III, do art. 1º deste Decreto, a partir desta publicação; |
II – aos demais dispositivos, a partir de 1º de maio de 2019. |
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República. |
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO |
Governador |