Decreto nº 47.644, de 09.05.2019 – DOE MG de 10.05.2019
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 201 , de 15 de dezembro de 2017, |
Decreta: |
“Art. 40-A – (…..) |
§ 2º Para os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação, deverão ser gerados os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201 , de 15 de dezembro de 2017: |
I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; |
II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. |
§ 3º Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 2º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas. |
§ 4º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 2º: |
I – na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança; |
II – fica dispensada a sua geração, quando: |
a) as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos; |
b) o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos. |
§ 5º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o § 2º deverão ser gerados mensalmente e mantidos pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando solicitado.”. |
Art. 2º O inciso III do § 2º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: |
“Art. 40-B – (…..) |
§ 2º (…..) |
III – impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003.”. |
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. |
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. |
ROMEU ZEMA NETO |