Decreto nº 47.863, de 12.02.2020 – DOE MG de 13.02.2020
Concede benefício fiscal ao estabelecimento localizado em município declarado em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 06 , de 5 de fevereiro de 2020, |
Decreta: |
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria. |
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo: |
I – o alienante deverá deduzir do preço da mercadoria o valor do imposto dispensado e emitir NF-e, preenchendo: |
a) o Campo Motivo da Desoneração do ICMS – “motDesICMS” – com o código “9” (Outros); |
b) no Grupo Campo de Uso Livre do Fisco – “obsFisco”: |
1) na identificação do campo – “xCampo” – o conteúdo “CONVENIO062020”; |
2) no conteúdo do campo – “xTexto” – o valor do ICMS dispensado na operação; |
II – o destinatário deverá declarar para o remetente, em cada compra, que o valor dispensado na operação não ultrapassa o limite estabelecido no inciso I do art. 5º. |
§ 3º O remetente deverá manter a declaração de que trata o inciso II do § 2º à disposição do fisco, pelo prazo legal. |
§ 1º Para fins de aposição de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada pelo representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no país. |
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá preencher na NF-e: |
I – o Campo Motivo da Desoneração do ICMS – “motDesICMS” – com o código “9” (Outros); |
II – no Grupo Campo de Uso Livre do Fisco – “obsFisco”: |
a) na identificação do campo – “xCampo” – o conteúdo “CONVENIO062020”; |
b) no conteúdo do campo – “xTexto” – o valor do ICMS dispensado na operação. |
Art. 5º Nas hipóteses dos arts. 2º a 4º: |
I – o valor total do ICMS dispensado fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente, sob pena de sua responsabilização na hipótese de o referido limite ser excedido; |
II – é vedada a alienação do bem destinado ao ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de doze meses contados da imobilização. |
§ 1º O benefício previsto neste artigo: |
I – aplica-se ao estabelecimento que apresente na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, saldo devedor do ICMS, inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração; |
II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; |
III – não se aplica às hipóteses em que o ICMS deva ser recolhido antecipadamente, tais como as previstas no inciso IV do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, exceto se o contribuinte for detentor de regime especial autorizando o recolhimento do imposto posteriormente à realização da operação ou da prestação. |
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado: |
I – não serão exigidos juros sobre as parcelas, desde que quitadas nos prazos estabelecidos no caput; |
II – o contribuinte deverá protocolizar, até 23 de março de 2020, requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito. |
§ 3º Caracteriza a desistência do parcelamento o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, hipótese em que o valor do débito será restabelecido, com juros e multa, considerando o vencimento original do imposto. |
§ 1º O laudo fornecido pela Defesa Civil deverá identificar o nome do contribuinte, o endereço do estabelecimento, descrição sumária do dano ou do risco que determine a desocupação do imóvel e o mês de sua ocorrência. |
§ 2º Portaria da Superintendência de Tributação identificará os estabelecimentos passíveis de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto. |
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2020. |
Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil. |
ROMEU ZEMA NETO |