Decreto nº 39.789, de 26.04.2019 – DO DF – Suplemento de 29.04.2019
Institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e |
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, |
Decreta: |
§ 1º A EFD ICMS-IPI compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos do Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009. |
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD ICMS-IPI, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. |
§ 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD ICMS-IPI serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
§ 4º O contribuinte deverá manter EFD ICMS-IPI distinta para cada estabelecimento, ressalvadas as hipóteses alternativas de escrituração autorizadas pelo Fisco. |
Parágrafo único. O arquivo digital a que se refere o caput deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, que será disponibilizado no Portal Nacional do Sped, endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, e no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www. receita. fazenda. df. gov. br/. |
Art. 3º A EFD ICMS-IPI, para todos os efeitos, constituirá declaração de débito e confissão de dívida quando houver escrituração de obrigações tributárias a recolher. |
§ 1º A adesão voluntária de que trata o caput não dispensa a entrega do Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, até a instituição da obrigatoriedade da EFD ICMS-IPI. |
§ 2º A escrituração relativa aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, ainda que extemporânea, será efetuada nos termos do Decreto nº 26.529, de 2006, e demais legislações específicas. |
Art. 6º As referências de natureza infralegal aos livros e controle fiscais de que trata o art. 1º consideramse feitas à EFD ICMS-IPI. |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019. |
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 26.529, de 2006. |
Brasília, 26 de abril de 2019 |
131º da República e 60º de Brasília |
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