Com a publicação da Lei n° 7.326/2023 (DODF de 23.10.2023), que altera a Lei n° 1.254/96 o Governador do Distrito Federal dispõe sobre a majoração da alíquota de ICMS, a partir de 21.01.2024, de 18% para 20%, o percentual da alíquota geral.
A majoração aplica-se também para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
LEI N° 7.326, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 23.10.2023)
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18…………………………………………….
II -…………………………………………………..
c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2024, observada a anterioridade nonagesimal da data de publicação desta Lei.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2023 134° da República e 64° de Brasília
IBANEIS ROCHA