CONVÊNIO ICMS N° 029, DE 12 DE MARÇO DE 2021
(DOU de 15.03.2021)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
II – Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
III – Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
IV – Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
V – Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
VI – Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
VII – Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002;
VIII – Convênio ICMS 133/03, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;
IX – Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR;
X – Convênio ICMS 40/05, de 1° de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
XI – Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
XII – Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;
XIII – Convênio ICMS 95/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos;
XIV- Convênio ICMS 57/07, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 – Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;
XV – Convênio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA;
XVI – Convênio ICMS 98/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica;
XVII – Convênio ICMS 127/12, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;
XVIII – Convênio ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
XIX – Convênio ICMS 24/13, de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas;
XX – Convênio ICMS 63/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá;
XXI – Convênio ICMS 64/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;
XXII – Convênio ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR;
XXIII – Convênio ICMS 161/13, de 6 de dezembro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;
XXIV – Convênio ICMS 19/16, de 8 de abril de 2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
XXV- Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos estaduais;
XXVI – Convênio ICMS 178/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA