ICMS/AC – Definida obrigatoriedade de informação do Registro 1601 da EFD

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Portaria SEFAZ nº 377, de 28.03.2023 – DOE AC de 29.03.2023

Dispõe sobre o Registro Total das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos.
O Secretário de Estado da Fazenda, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 2.423-P, de 13 de março de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.490, de 13 de março de 2023; e
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando o Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009;
Considerando o Ato COTEPE/ICMS 44 , de 07 de agosto de 2018;
Considerando o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD/ICMS/IPI, versão 3.1.2;
Considerando ao Despacho nº 411/2023/SEFAZ – GSARE (SEI 6496819) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012506.00012/2023-15.
Resolve:
Art.  O artigo 3º da Portaria nº 565, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º …..
…..
VI – Registro 1601 – Registro Total das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos – destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;” (NR)
Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 28 de março de 2023.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
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