Em 30/12/2014 foi publicada no DOU – Edição Extra a Medida Provisória nº 664, que alterou alguns artigos da Lei nº 8.213/1991, que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Seguem abaixo algumas considerações importantes sobre as alterações:
1 – Pensão por morte
De acordo com a referida MP, a partir de agora, para que os dependentes tenham direito Pensão por morte deverá ser cumprida carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Anteriormente, a concessão de Pensão aos dependentes não dependia de carência, ou seja, não era necessário comprovar tempo de contribuição para requerê-la.
O cônjuge/companheiro (a) não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 (dois) anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
1.1- Valor do benefício
O valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).
1.2 – Duração
O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge/companheiro (a) será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) |
Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
55 < E(x) |
3 |
50 < E(x) ≤ 55 |
6 |
45 < E(x) ≤ 50 |
9 |
40 < E(x) ≤ 45 |
12 |
35 < E(x) ≤ 40 |
15 |
E(x) ≤ 35 |
vitalícia |
2 – Auxílio-doença
2.1 – Valor do benefício
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
2.2 – Responsabilidade do pagamento
Durante os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Antes da entrada em vigor desta MP a responsabilidade da empresa era do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.