Governador determina que Margem de Valor Agregado pode ser estabelecida por meio de Resolução da Fazenda Decreto-PR 3487/2016

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DECRETO 3.487, DE 18-1-2016
(DO-PR DE 19-2-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas

Governador determina que Margem de Valor Agregado pode ser estabelecida por meio de Resolução da Fazenda
De acordo com este Ato os percentuais de margem de valor agregado relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo poderão ser estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observada as regras contidas no RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.949.159-9,
Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 961ª Fica prorrogado para 30.04.2017 o prazo previsto no item 29-A do Anexo III.

Alteração 962ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 1º do Anexo X:
“§ 13 Os percentuais de margem de valor agregado relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo poderão ser estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Regulamento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação à alteração 961ª.


CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda 
Fonte: COAD
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