O frete de mercadorias acabadas essenciais para a atividade da empresa entre estabelecimentos dela gera créditos de PIS e Cofins.Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao aceitar o recurso da Carglass Automotiva.
A decisão representa uma virada na jurisprudência do Carf e contraria entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Esta corte considera que só há créditos de PIS e Cofins com relação às operações de venda e se os tributos forem pagos pelo vendedor.
No voto vencedor, a conselheira Erika Costa Camargos Autran usou o conceito de insumo definido por sua colega de Carf Tatiana Midori Migiyama no julgamento do Processo Administrativo 13984.001511/200587. Na ocasião, Tatiana apontou que a classificação de insumo gerador do crédito do PIS e Cofins é mais ampla do que aquela definida pelas leis que regulam o IPI, a 10.637/2002 e a 10.833/2003. Essas normas estabelecem que tal conceito engloba matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Segundo Tatiana, essa classificação não pode ser usada pelo PIS e Cofins, pois é muito restritiva. Dessa forma, a conselheira avalia que se encaixam nessa definição os bens e serviços essenciais para a atividade econômica da empresa. Para fortalecer seu argumento, Tatiana Migiyama citou dois precedentes do STJ nesse sentido (REsp 1.246.317 e REsp 1.125.253).
De acordo com Erika Autran, os fretes de mercadorias feitos entre estabelecimentos da Carglass são essenciais para as suas atividades de reparo, venda e colocação de vidros e acessórios em veículos. Por isso, a conselheira votou por aceitar o recurso da empresa. Outros três julgadores acompanharam seu entendimento, mas quatro ficaram do lado do Fisco. O caso foi então decidido pelo voto de qualidade do presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, que concordou com Erika.
Precedente de peso
O tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, elogiou a decisão do Carf e disse que ela abre um importante precedente para os contribuintes que lidam com o transporte de mercadorias entre suas unidades.
“A decisão é acertada, pois referida operação [frete] integra a atividade da pessoa jurídica e tem por finalidade essencial permitir a venda com o objetivo de auferir receita, o que se coaduna com a não cumulatividade em função daquela, diante do aspecto material de tais contribuições.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico – Via R7 Economia