RESOLUÇÃO 961 PGM, DE 18-9-2019
(DO-MRJ DE 19-9-2019)
(DO-MRJ DE 19-9-2019)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento – Município do Rio de Janeiro
Fixados procedimentos para parcelamento de débitos da dívida ativa do Município do Rio de Janeiro
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para concessão de parcelamento créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa dar-se-á por requerimento, presencial.
§ 1º O parcelamento poderá ser requerido pelo:
I – contribuinte ou seu representante;
II – terceiro interessado;
III – sucessor tributário; ou
IV – responsável tributário.
§ 2º Considera-se terceiro interessado aquele que comprovar, por meio de escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação, independentemente de o respectivo título ter sido levado a registro, e desde que regularmente imitido na posse do imóvel, a condição de:
I – comprador ou promitente comprador;
II – cessionário ou promitente cessionário de direitos aquisitivos;
III – titular ou cessionário da posse, em relação a imóvel cadastrado como benfeitoria;
IV – adjudicatário em inventário causa mortis, judicial ou extrajudicial;
V – adjudicatário em partilha de bens, judicial ou extrajudicial, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
VI – superficiário;
VII – usufrutuário;
VIII – arrematante de imóvel leiloado em hasta pública, desde a data de assinatura do auto de arrematação; ou
IX – demais possuidores de direito real, na forma do artigo 1.225 do Código Civil.
Art. 3º O pedido de parcelamento presencial será formalizado por meio de formulário padronizado, protocolado em um dos postos de atendimento da Dívida Ativa, acompanhado da identidade e do CPF do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro.
§ 1º Tratando-se de legitimado pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput, deverão ser apresentados:
I – cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
II – contrato social e alterações posteriores (ou última alteração contratual consolidada);
III – registro de empresário individual; ou
IV – estatuto e ata de eleição da atual diretoria.
§ 2º Quando o legitimado for terceiro interessado, também deverá ser apresentada escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação.
§ 3º No caso de pessoa física, os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: “Confere com o original”;
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma da procuração, caso seja apresentado do documento original do signatário, permitindo ao agente administrativo confrontar as respectivas assinaturas.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados pela Coordenação da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para concessão de parcelamento créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa dar-se-á por requerimento, presencial.
§ 1º O parcelamento poderá ser requerido pelo:
I – contribuinte ou seu representante;
II – terceiro interessado;
III – sucessor tributário; ou
IV – responsável tributário.
§ 2º Considera-se terceiro interessado aquele que comprovar, por meio de escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação, independentemente de o respectivo título ter sido levado a registro, e desde que regularmente imitido na posse do imóvel, a condição de:
I – comprador ou promitente comprador;
II – cessionário ou promitente cessionário de direitos aquisitivos;
III – titular ou cessionário da posse, em relação a imóvel cadastrado como benfeitoria;
IV – adjudicatário em inventário causa mortis, judicial ou extrajudicial;
V – adjudicatário em partilha de bens, judicial ou extrajudicial, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
VI – superficiário;
VII – usufrutuário;
VIII – arrematante de imóvel leiloado em hasta pública, desde a data de assinatura do auto de arrematação; ou
IX – demais possuidores de direito real, na forma do artigo 1.225 do Código Civil.
Art. 3º O pedido de parcelamento presencial será formalizado por meio de formulário padronizado, protocolado em um dos postos de atendimento da Dívida Ativa, acompanhado da identidade e do CPF do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro.
§ 1º Tratando-se de legitimado pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput, deverão ser apresentados:
I – cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
II – contrato social e alterações posteriores (ou última alteração contratual consolidada);
III – registro de empresário individual; ou
IV – estatuto e ata de eleição da atual diretoria.
§ 2º Quando o legitimado for terceiro interessado, também deverá ser apresentada escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação.
§ 3º No caso de pessoa física, os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: “Confere com o original”;
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma da procuração, caso seja apresentado do documento original do signatário, permitindo ao agente administrativo confrontar as respectivas assinaturas.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados pela Coordenação da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS