Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha “Liquida Salvador 2016″ Decreto-BA 16621/2016

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DECRETO 16.621, DE 3-3-2016
(DO-BA DE 4-3-2016)


RECOLHIMENTO – Prazo Especial


Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para participantes da campanha “Liquida Salvador 2016″
Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas a ser realizada no período de 25-2 a 7-3-2016, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em março/2016, em 2 parcelas iguais e consecutivas. Poderá ser parcelado também o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro/2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2016”, realizada no período de 25 de fevereiro a 07 de março de 2016, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2016, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11/04/16 e 09/05/16.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br”, até o dia 14 de março de 2016, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a Inscrição Estadual e, na outra, a respectiva Razão Social.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2016, hipótese em que será feito em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 28/03/16 e 25/04/16.
Art. 3º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I – comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II – comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
III – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda


Fonte: COAD
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