Estado altera o RICMS com relação ao diferimento Decreto-MG 46980/2016

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DECRETO 46.980, DE 12-4-2016
(DO-MG DE 13-4-2016)


REGULAMENTO – Alteração


Estado altera o RICMS com relação ao diferimento
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem, em especial, sobre o diferimento na importação, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 8º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
……………………………………………………………………………………………………………………” (nr)
Art. 2º O RICMS fica acrescido do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Na operação de importação, o diferimento concedido pelo Superintendente de Tributação mediante regime especial somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer no território deste Estado, exceto na hipótese do § 1º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:
I – o contribuinte importador for:
a) proprietário ou sócio de unidade portuária;
b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;
c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;
II – o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.
§ 2º O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o § 1° no ato do requerimento do regime especial.
§ 3º O Subsecretário da Receita Estadual, em situações excepcionais, poderá autorizar o diferimento do imposto de que trata o caput, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria em outra unidade da Federação.”
Art. 3º Ficam revogados os subitens 41.7 a 41.10 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


Fonte: COAD
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