DECRETO 47.012, DE 16-6-2016
(DO-MG DE 17-6-2016)
REGULAMENTO – Alteração
Estado altera o RICMS com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõe sobre a isenção na saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente em operações de doação promovida pela CEMIG para consumidores de unidades residenciais de baixa renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 15, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O item 187 e o subitem 187.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(…) | (…) | (…) |
187 | Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 16 a 25 Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda. | 31/12/2017 |
187.1 | A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas.
(…) |
|
(…) | (…) | (…) |
” (nr)
Art. 2º Fica revogado o item 114 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Fonte: COAD