Estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2013

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Por meio da norma em referência, foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, de que trata a Portaria RFB nº 2.356/2010, no ano-calendário de 2013.

Nos termos da referida norma, deverão ser indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 120.000.000,00;
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00;
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00;
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

A norma estabelece, ainda, que deverão ser indicadas para o acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2013 as pessoas jurídicas:
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 500.000.000,00;
b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00;
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00;
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

Base legal: Portaria RFB nº 2.563/2012 – DOU 1 de 20.12.2012

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