Por Gabriela Coelho
A Presidência da República publicou, nesta quinta-feira (11/10), decreto alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) no que se trata da alíquota relativa a extratos concentrados ou sabores concentrados utilizados para elaboração de bebidas não alcoólicas para o ano que vem.
A partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 2019, a alíquota será alterada de 4% para 12%. Em um segundo momento, a partir de 1º de julho de 2019, a alíquota será novamente alterada, mas dessa vez para 8%.
Impacto Negativo
Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, antes, a TIPI previa um aproveitamento para esse tipo de operação, mas, com a greve dos caminhoneiros e para conseguir segurar o preço do diesel, o governo reduziu o aproveitamento, o que fez com que houvesse prejuízo das empresas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Antes, segundo os especialistas, o crédito era maior, mas, para fechar as contas, o governo está subindo a alíquota do IPI, que atinge empresas grandes. Anteriormente, a incidência, era de 1% na classificação utilizada pelos fabricantes, com impacto muito grande para as fabricantes de refrigerante.
Na avaliação do tributarista Dalton Miranda, o decreto traz a majoração do IPI com impacto relevante e negativo para o setor de bebidas não alcoólicas. “Creio que algumas empresas do setor poderão até reavaliar a manutenção de algumas de suas plantas industriais no país. O próximo governo começará tendo de dar explicações ao mercado”, pontua.
Para o tributarista Breno de Paula, existe uma extrafiscalidade em torno do IPI. “É prerrogativa do poder executivo aumentar alíquotas, e inquestionável o uso desse imposto, que busca sustentação dos cofres públicos, pelo Fisco. No caso concreto, teremos também o aumento de tributos e preços sobre os refrigerantes e demais bebidas que utilizam extratos e sabores concentrados”, disse.
Meio de intervenção Econômica
Já para o especialista em Direito Tributário Allan Fallet, do ponto de vista econômico, esta é uma questão de política governamental em que o governo busca incentivar ou desincentivar determinados setores da economia.
Para Fallet, os limites legais para o IPI encontram-se previstos no artigo 4 do Decreto-Lei n. 1.199/71, o qual estabelece que por meio de decreto presidencial pode-se aumentar em até 30 pontos percentuais ou reduzir a zero a alíquota legal prevista na TIPI, quando se torne necessário atingir os objetivos da Política Econômica Governamental.
“Assim, o IPI é um imposto de natureza extrafiscal, sendo utilizado como um meio de intervenção no domínio econômico, com o intuito de incentivar ou desincentivar determinados setores da economia, como ocorreu no presente caso”, explica.
Fonte: Consultor Jurídico