ES – SEFAZ publica entendimento acerca da apuração do diferencial de alíquotas

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Parecer Normativo nº 1, de 20 de abril de 2010 – DOE de 26.04.10

Assunto: Cálculo do DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da apuração do diferencial de alíquotas.

É fato gerador do ICMS, intitulado como diferencial de alíquotas, a aquisição de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.

Inicialmente esclarecemos que a legislação não veda a utilização do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com o débito relativo ao diferencial de alíquotas. O diferencial de alíquotas a ser recolhido ao ES é um débito para o contribuinte, que poderá liquidá-lo compensando-o com os créditos escriturais, decorrentes de operações anteriores do estabelecimento. A vedação existente (contida no Art. 101, I do RICMS/ES) consiste em lançar como crédito o valor pago a este Estado a título de diferencial de alíquotas.

Não há nenhuma restrição para utilizar os créditos da conta gráfica para compensação do diferencial de alíquotas. Também não há, na lei, previsão de que o diferencial de alíquotas esteja condicionado a ser liquidado em espécie, quando o estabelecimento possuir saldo credor ou créditos acumulados.

O cálculo do Diferencial de alíquotas é simples, deduzindo-se da alíquota interna de destino, a alíquota interestadual de origem.

Há, no entanto, hipóteses especiais, quando ocorrerem benefícios fiscais que reduzam a base de cálculo, resultando carga tributária diferenciada, previstas no regulamento. Nestes casos, por autorização legal, calcula-se diferencial de carga tributária. Isto somente poderá ocorrer nos casos expressamente previstos nos §§ 8º. e 10º. do art. 70 RICMS.

O § 8º refere-se aos benefícios de redução de base de cálculo tratados nos incisos XXIX e XXX, todos do art. 70 do RICMS/ES, onde são concedidos benefícios tanto na origem quanto no destino.

O inciso XXIX prevê:

XXIX – até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária efe iva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS nºs 52/1991 e 01/2010);

Exemplo prático: Consideremos que na origem o produto tenha obtido uma redução de Base de cálculo para 5,14% e no destino para 8,8%, então teremos:

Na prática, teremos de forma a facilitar a visualização, o seguinte cálculo:

100,00 x 5,14% = 5,140 carga tributária da origem

100,00 x 8,8% = 8,80 carga tributária de destino

8,80 – 5,14 = 3,66 valor a recolher a título de diferencial de alíquota.

Trabalhando com os dados da NF:

Para achar o índice redutor divide-se a carga tributária desejada pela diferença de alíquotas (7/17) = 3,66/10 e encontraremos o índice redutor 0,366 100,00 x 0,366= 36,60 (Base de cálculo reduzida).

Sobre a mesma aplicaremos a diferença de alíquotas.

36,60 x 10% = 3,66

O inciso XXX prevê que:

XXX – até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, (Convênios ICMS nºs 52/1991 e 01/2010):

a) sete por cento, nas operações interestaduais; ou

b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas. Nestes casos em que houve redução de base de cálculo na origem e no destino, o próprio convênio já dispunha que deveria ser calculada a diferença de carga tributária e não de alíquotas, sendo esta norma transcrita no regulamento, pelo § 8º:

§ 8º Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS nº 52/1991, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação, o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.

Consideremos uma operação oriunda da região sudeste para o ES, que esteja, na origem, enquadrada no benefício correspondente ao inciso XXX, cujo valor de aquisição da mercadoria tenha sido R$ 100,00.

O benefício concedido pelo Convênio ICMS nº 52/1991 corresponde a uma carga tributária de 4,1% na origem, e a carga tributária de destino será 5,60%.

Considerando uma operação no valor de R$ 100,00, teremos:

100,00 x 4,1% = 4,10 ICMS destacado na NF de aquisição

100,00 x 5,60% = 5,60 carga tributária referente à operação interna no ES

R$ 56,00 – R$ 41,00 = 1,50

Trabalhando com os dados da NF:

Para achar o índice redutor divide-se a carga tributária desejada pela diferença de alíquotas (7/17) = 1,50/10 e encontraremos o índice redutor 0,15

100,00 x 0,15= 15,00 (Base de cálculo reduzida).

Sobre a mesma aplicaremos a diferença de alíquotas.

15,00 x 10% = 1,50

Portanto, o diferencial de alíquotas a recolher será R$ 1,50

Já o § 10º do art. 70 do RICMS/02 trata de fórmula de cálculo na hipótese em que apenas a operação interna no destino, goza de redução de base de cálculo.

Neste caso, o cálculo correto consiste em aplicar-se a diferença de alíquotas sobre a Base de cálculo reduzida.

Ex.: operação oriunda da região sudeste para o ES: 17% – 7% = 10%. Assim, na aquisição de mercadoria no valor de R$ 100,00, para gozar o benefício do Art. XV, procederá à redução de BC usando o índice redutor de 0,4117 obtido da divisão da carga tributária desejada pela alíquota (7/17).

Então para achar o Diferencial de alíquotas nesta operação, basta multiplicar o valor da mercadoria pelo índice redutor e aplicar a diferença das alíquotas.

100,00 x 0,4117= 41,17 x 10%= 4,11

R$ 4,11 será o valor a recolher a título de diferencial de alíquotas.

XV – até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e

(…)

§ 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.

É o parecer.

Vitória, 20 de abril de 2010.

Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira

Subgerente de Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Normativo 01/2010.

Adaiso Fernandes Almeida

Gerente Tributário De acordo.

Gustavo Assis Guerra

Subsecretário de Estado da Receita

Fonte: www.verbanet.com.br

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