ES – Ratificação de convênios, protocolos e ajustes Sinief

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Decreto nº 3.052-R, de 12.07.2012 – DOE ES de 13.07.2012

Ratifica os Convênios ICMS 54, 56, 59, 61, 67 a 70, 74, 78 e 79/2012, os Protocolos ICMS 60, 61, 76, 78, 80 e 84/2012, e os Ajustes Sinief 6 a 8/2012, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 54, 56, 59, 61, 67 a 70, 74, 78 e 79/2012, os Protocolos ICMS 60, 61, 76, 78, 80 e 84/2012, e os Ajustes Sinief 6 a 8/2012, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, na forma dos Anexos I a XX, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de julho de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I – CONVÊNIO ICMS 54 , DE 25 DE MAIO DE 2012

Concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 176ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Cconvênio

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo único.

Cláusula segunda. A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere a cláusula primeira deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do presente convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

ANEXO II – CONVÊNIO ICMS 56 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

Convênio

Cláusula primeira. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/1998 , de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda. O dispo sto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.
ANEXO III – CONVÊNIO ICMS 59 , DE 22 DE JUNHO DE 2012.

Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

Cláusula segunda. O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto na cláusula sexta deste convênio.

Cláusula terceira. O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.

Cláusula quarta. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Cláusula quinta. O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Convênio, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual.

Cláusula sexta. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I – o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II – a decretação da falência.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

Cláusula sétima. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Cláusula oitava. A legislação tributária estadual disporá sobre os atos necessários à implementação do disposto neste Convênio, inclusive quanto à forma de consolidação dos débitos, à atualização das parcelas e ao limite máximo de parcelas.

Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO IV – CONVÊNIO ICMS 61 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Autoriz a a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.

O Conselho Nacional de Po lítica Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 9º da Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, e no § 3º do art. 10 do Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB a arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956 , de 9 de setembro de 2009.

Cláusula segunda. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

Cláusula terceira. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este convênio, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Parágrafo único. À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Cláusula quarta. O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

Cláusula quinta. Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Distrito Federal ou do Estado de seu domicílio.

Cláusula sexta. Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

Cláusula sétima. O repasse previsto na cláusula quarta será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

Cláusula oitava. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2013.
ANEXO V – CONVÊNIO ICMS 67 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Prorroga disposições dos Convênios ICMS 38/2001 e 04/2008.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas no Convênio ICMS 04/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Piauí e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.

Cláusula segunda. A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001 , de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.”.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VI – CONVÊNIO ICMS 68 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os incisos I, II, VI, VII e X do “caput”, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – álcoo l etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em vo lume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II – gasolinas, 2710.12.5;

…..

VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII – resíduos de óleo s, 2710.9;

…..

X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

…..

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II – aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.12.30;”.

Cláusula segunda. Ficam acrescentado s o inciso XII ao “caput” e a alínea “c” ao inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a seguinte redação:

“XII – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;

…..

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;”.

Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados neste convênio no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO VII – CONVÊNIO ICMS 69 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 85/2011 que autoriz a os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VIII – CONVÊNIO ICMS 70 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 125/2011 que autoriza os Estados que menciona a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Nacional – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO IX – CONVÊNIO ICMS 74 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 142/2011 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

O Conselho Nacio nal de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Ficam alterados o s dispositivos abaixo indicado s do Convênio ICMS 142/2011 , de 16 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realiz ação da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.”;

II – o parágrafo único da cláusula segunda, renumerado para § 1º:

“§ 1º A isenção prevista nesta cláusula:

I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organiz ação e realização das Competições;

II – na hipó tese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àque les cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”;

III – o caput da cláusula terceira:

“Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realiz ação das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.”;

IV – o § 3º da cláusula terceira:

“§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.”;

V – o caput da cláusula quarta:

“Cláusula quarta Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realiz ação das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.”;

VI – o caput da cláusula quinta:

“Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente so bre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.”;

VII – o caput da cláusula sexta:

“Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.”;

VIII – o caput da cláusula sétima:

“Clausula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço s de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.”.

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2011 , de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

I – § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Para os fins deste convênio, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.”;

II – os § 2º, 3º e 4º à cláusula segunda:

“§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;

II – local de entrega dos bens

III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV – data de saída dos bens;

V – numeração seqüencial do documento;

VI – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 14220/11.

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º desta cláusula, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira-GLME.

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.”;

III – a cláusula sexta-A:

“Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às o perações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I – no me, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;

II – local de entrega dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV – data de saída dos bens;

V – número da nota fiscal original;

VI – numeração seqüencial do documento;

VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 .

Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.”.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO X – CONVÊNIO ICMS 78 , DE 29 DE JUNHO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 24/2011 , que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia xx de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

” § 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 .”.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda. A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 fica acrescida dos § 3º e 4º, com a seguinte redação:

” § 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31.12.2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XI – CONVÊNIO ICMS 79, DE 29 DE JUNHO DE 2012

 

Altera o Convênio ICM 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia xx de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os município s listados a seguir ao Anexo único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO

 

ESTADO Decreto Estadual Final da vigência MUNICÍPIO
Piauí – Decreto nº 14.841, de 04 de junho de 2012. – Vigente até 01 de setembro de 2012; e

prorrogável até 30 de novembro 2012.

1. Acauã
2. Alto Longá
3. Anísio de Abreu
4. Aroazes
5. Aroeira do Itaim
6. Assunção do Piauí
7. Avelino Lopes
8. Buriti dos Lopes
9. Cabeceiras do Piauí
10. Cajueiro da Praia
11. Campo Grande do Piauí
12. Canavieira
13. Canto do Buriti
14. Castelo do Piauí
15. Cocal
16. Cocal dos Alves
17. Demerval Lobão
18. Elesbão Veloso
19. Elizeu Martins
20. Fartura do Piauí
21. Francisco Ayres
22. Guaribas
23. Itainópolis
24. Jacobina do Piauí
25. João Costa
26. Marcolândia
27. Massapê do Piauí
28. Monsenhor Hipólito
29. Nazaré do Piauí
30. Pedro II
31. Pedro Laurentino
32. Riacho Frio
33. Santa Luz
34. São João da Fronteira
35. São Miguel do Tapuio
36. Sussuapara
37. Tanque do Piauí
38. Vera Mendes

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

 

ANEXO XII – PROTOCOLO ICMS 60 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Inclui o Estado da Bahia às disposições do Protocolo ICMS 33/2007 que estende aos Estados signatários, os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamento ECF emitidos com base no Protocolo ICMS 16/2004 .

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/2006 , de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira. Inclui o Estado da Bahia nas disposições do Protocolo ICMS 33/2007 , de 6 de julho de 2007.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIII – PROTOCOLO ICMS, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 

Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:
Protocolo
Cláusula primeira. Os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve ado tar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

 

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO XV – PROTOCOLO ICMS 78 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estado s de Alago as, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Go iás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposiçõ es do Protocolo ICMS 14/2006 , de 7 de julho de 2006.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos na data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

 

ANEXO XVI – PROTOCOLO ICMS 80 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 09/2009 , que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF e em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137 , de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

1 – Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:

“Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, em Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF;”

II – o § 1º da cláusula primeira:

“§ 1º Compete à Comissão avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidades relativas ao funcionamento de ECF, do PAF-ECF, de programa aplicativo produz ido, fornecido ou divulgado por empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou por fabricante de ECF e relativas às bobinas de papel térmico para uso em ECF;”

III – os incisos I e III do § 2º da cláusula primeira:

“I – receber as denúncias de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas para utilização no referido equipamento, bem como às relativas ao funcionamento de ECF;”

“III – organizar os processos e distribuir cópia aos demais representantes, arquivando quando da sua conclusão;”

IV – o § 7º da cláusula primeira:

“§ 7º A Comissão reunir-se-á, extraordinária e exclusivamente, com todos os seus 9 (nove) representantes, para apreciar e julgar os recursos previstos nos §§ 2º das cláusulas sexta e décima segunda e § 4º da cláusula décima terceira-B.”

V – o inciso II do § 1º da cláusula segunda:

“II – a admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação;”

VI – o inciso II do § 3º da cláusula segunda:

“II – as reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, poderão ocorrer na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, ou na sede da Secretaria da Fazenda, da unidade federada do Estado denunciante, de integrante da Comissão ou onde se encontra estabelecido o fabricante denunciante ou denunciado;”

VII – a alínea “c” do inciso II da cláusula quinta:

“c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, dos seus registros, de seus dados e das informações que devem ser por ele gerados, armazenados, gravados e, quando for o caso, enviados às unidades federadas e não possa ser corrigido;”

VIII – o Título do Capítulo IV:

“Da Apuração das Irregularidades relativas à Bobina de Papel térmico para utilização em ecf”

2 – Cláusula segunda. Ficam acrescidos ao Protocolo ICMS 09/2009 , os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I – o inciso IX ao § 2º da cláusula primeira:

“IX – convocar para as reuniões ordinárias e extraordinárias os membros efetivos designados no Anexo I, e na sua ausência seus suplentes, conforme a matéria a ser analisada, devendo sua instalação ser processada com no mínimo 03 (três) unidades da Federação;”

II – a cláusula décima terceira-A:

“Cláusula décima terceira-A No caso de indício de irregularidades nos documentos emitidos pelo equipamento ECF, em relação às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico confeccionadas, importadas ou convertidas para utilização no referido equipamento, a unidade federada, o fabricante, o importador ou o convertedor, encaminhará denúncia, acompanhada de todos os documentos probantes, ao Presidente da Comissão, fundamentada em provas cabais e indicando a norma contrariada.

§ 1º O Presidente, por decisão da Comissão, poderá solicitar novas informações e outros documentos ao denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 2º A admissibilidade da denúncia será avaliada pela Comissão, considerando aspectos atribuíveis às especificações dos Requisitos Técnicos em bobinas de papel térmico denunciado, nos quais fique evidenciado o requisito contrariado.

§ 3º Em caso de recusa da admissibilidade, o denunciante poderá encaminhar recurso ao Presidente da Comissão, que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, excluindo as participantes da Comissão, em reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS, que decidirão, por maioria de votos, a admissibilidade ou não da denúncia.

§ 4º Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão para apuração dos fatos, podendo iniciá-lo na mesma reunião.

§ 5º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF, preferencialmente nos dias que antecedem imediatamente a reunião do Grupo de Trabalho de ECF da COTEPE/ICMS.

§ 6º As reuniões extraordinárias, por decisão da Comissão, atendendo a necessidade e conveniência para apuração dos fatos, ocorrerão na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada onde está situado o denunciante, disponibilizando local e o suporte operacional necessário à realiz ação dos trabalhos da Comissão ou na sede da Secretaria Executiva do CONFAZ, em Brasília-DF.

§ 7º A Comissão poderá:

I – convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente:

a) o representante da unidade federada denunciante;

b) o representante ou responsável da empresa importadora, fabricante ou convertedora da bobina de papel térmico denunciado;

c) o responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico ou o responsável pelos testes;

d) o representante da empresa usuária do ECF que utilizava a bobina denunciada;

II – solicitar, ao responsável pelo laboratório que emitiu o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, os elementos físicos e as amostras de papel utilizadas para realiz ação dos testes que trata o art. 6º do Ato COTEPE ICMS 4, de 11 de março de 2010;

III – deliberar pela necessidade de realização de nova análise do papel nas hipóteses em que houver dúvidas quanto ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE ICMS 04/2010, devendo o fabricante do papel ou a empresa convertedora apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico;”

III – a cláusula décima terceira-B:

“Cláusula décima terceira-B A falta de atendimento às disposições estabelecidas neste Capítulo IV, pelo fabricante ou importador de papel registrado, pela empresa convertedora credenciada ou pelo laboratório técnico credenciado, os sujeitará à suspensão ou revogação do respectivo registro ou credenciamento pela COTEPE/ICMS.

§ 1º A suspensão implica em impedimento temporário pelo prazo estabelecido e a revogação implica em impedimento definitivo.

§ 2º O registro de Laudo de Análise de Papel Térmico será cancelado pela COTEPE/ICMS quando se constatar inconsistência ou irregularidade em sua emissão.

§ 3º A aplicação das medidas previstas nesta cláusula se dará por meio de Ato COTEPE ICMS fundamentado mediante regular tramitação do processo previsto no § 4º da Cláusula décima terceira-A.

§ 4º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, protocolado na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, da unidade federada do Presidente da Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão;”

IV – a cláusula décima quinta-B:

“Cláusula décima quinta-B Quando se tratar de equipamento ECF que contenha o PAF-ECF embarcado, a penalidade será aplicada ao conjunto;”

Cláusula terceira. O Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS fica renumerado para Capítulo V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Cláusula quarta. O Anexo I, do Protocolo ICMS 09/2009 , passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste protocolo:

Cláusula quinta. Fica revogado o inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/2009.

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

 

 

ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (CNAI) E INDICAÇÃO DO PRESIDENTE
A Comissão prevista no § 5º da cláusula primeira deste protocolo fica composta pelo Presidente e pelas unidades federadas a seguir indicadas, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, para as funções efetivas e suplentes.
Vencido o prazo de dois anos, o mandato dos membros da Comissão dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

FUNÇÃO UF NOME
EFETIVO/PRESIDENTE SC Valêncio Ferreira da Silva Neto
FUNÇÃO UNIDADE DA FEDERAÇÃO
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
EFETIVO ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
EFETIVO PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
Espírito Santo
Santa Catarina
Goiás
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Bahia
Mato Grosso do Sul
Rio Grande do Norte
Tocantins
Santa Catarina
Goiás
Bahia
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Rio Grande do Norte
Paraná
Espírito Santo
Mato Grosso do Sul
Santa Catarina
Goiás
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Bahia

ANEXO XVII – PROTOCOLO ICMS 84 , DE 29 DE JUNHO DE 2012

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/2009 .

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/19897, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/2009 , de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorro gação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XVIII – AJUSTE SINIEF 6 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Inclui os Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro na disposição contida no § 6º do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989 .

O Conselho Nacional de Po lítica Fazendária – CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. O § 6º do artigo 88-A do Convênio SINIEF 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao s Estado s do Espírito Santo, Rio de Janeiro e de São Paulo.”.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigo r na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XIX – AJUSTE SINIEF 7 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. O inciso IV do § 1º da cláusula décima quinta – A do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”.

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005 , com a seguinte redação:

I – a cláusula décima terceira-A:

“Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à ho ra de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realiz ada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária auto riz ado ra deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as info rmações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

II – o s incisos VIII, IX e IX ao § 1º da cláusula décima quinta-A:

“VIII – Registro de Saída, confo rme disposto na cláusula décima terceira-A;

IX – Vistoria Suframa, homo lo gação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.”.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
ANEXO XX – AJUSTE SINIEF 8 , DE 22 DE JUNHO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 09/2007 , que Institui o Co nhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste

Cláusula primeira. O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do mo dal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário;”.

Cláusula segunda. Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007 .

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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