Ordem de Serviço SEFAZ nº 148, de 22.05.2012 – DOE ES de 24.05.2012
Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.
O Subsecretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002; |
Resolve: |
Art. 2º A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo. |
Art. 3º No transporte do cernambi virgem prensado até a indústria, admite-se uma redução máxima de três por cento do peso inicial, devido à desidratação do produto. |
Art. 4º Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito observar-se-á o seguinte: |
I – considera-se bloco: |
a) de primeira qualidade, aquele que não apresenta defeitos aparentes, naturais ou de extração; |
b) comercial, aquele que apresenta pequenos defeitos que não comprometam sua comercialização; |
c) de segunda qualidade, aquele que apresenta defeitos mais acentuados, sejam naturais ou de extração, e cuja comercialização está condicionada a que seja ofertado a um preço inferior; e |
d) de terceira qualidade, aquele que apresenta muitos defeitos e que somente podem ser aproveitados para recortes; |
II – os descontos ficam limitados aos percentuais de até: |
a) dez por cento por metro quadrado de chapa com até quinze milímetros de espessura; |
b) dez por cento por metro quadrado de chapa comercial; |
c) quinze por cento por metro quadrado de chapa polida de segunda qualidade; |
d) vinte por cento por metro quadrado de chapa bruta de segunda qualidade; |
e) vinte por cento por metro cúbico de bloco de segunda qualidade; |
f) cinquenta por cento por metro cúbico de bloco de terceira qualidade; e |
g) cinquenta por cento por metro quadrado de ladrilho de até mil e quinhentos centímetros quadrados de área; |
III – a comercialização de blocos, chapas e ladrilhos com defeito fica limitada a trinta por cento das vendas respectivas no mês; e |
IV – a base de cálculo fica acrescida do percentual de trinta por cento por metro quadrado de chapa de três centímetros ou mais, bruta ou polida. |
Art. 5º Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito considerar-se-á o seguinte: |
I – para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante; |
II – a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao somatório das seguintes parcelas, acrescido de quinze por cento: |
a) valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material; |
b) valor do corte; |
c) valor do polimento; e |
d) valor do acabamento. |
Art. 7º Dos valores estabelecidos nesta Ordem de Serviço estão excluídos os referentes ao ICMS incidente sobre o frete, seguro, bonificações e descontos. |
Art. 8º Se houver discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo. |
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de maio de 2012. |
Art. 10. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 337, de 16 de julho de 2010. |
Vitória, 22 de maio de 2012. |
GUSTAVO ASSIS GUERRA |
Subsecretário de Estado da Receita |