ES – Alteração de ICMS para Autopeças

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Decreto nº 3.085-R, de 24.08.2012 – DOE ES de 27.08.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

…..

§ 6º A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/2008 e 61/2012):

I – trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

II – cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.” (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.085-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR
….. ….. ….. …..
XXVIII – Autopeças:
…..
1. MVA original contrato de fidelidade 33,08% 33,08%
2. MVA ajustada:
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 48,11% 49,11%
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,10% 41,10%

3. MVA original nos demais casos 59,60% 59,60%
4. MVA ajustada:
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 78,83% 78,83%
4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12% 69,21% 69,21%
….. ….. ….. …..” (NR)

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