Jurisprudência do STF foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira, 13, quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao PIS. A matéria foi discutida no julgamento de RExt 636.941 que teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
A autora do RExt alegava violação do art. 195, parágrafo 7º, da CF, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo art. 55 da lei 8.212/91, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RExt 469.079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da ADIn 2.028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
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Processo relacionado: RExt 636.941