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Emenda Constitucional Nº 132: Adaptação às Mudanças Tributárias

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Emenda Constitucional Nº 132: Adaptação às Mudanças Tributárias.

Em um marco significativo para o cenário tributário brasileiro, a Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 foi promulgada em 20 de dezembro de 2023, introduzindo alterações estruturais ao sistema tributário nacional, com foco especial na tributação do consumo. Resultado da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45, que atravessou longos trâmites no Congresso Nacional, a EC traz consigo uma série de mudanças que irão constituir o panorama fiscal do país.

Principais Alterações Propostas pela EC nº 132/2023:

A EC nº 132/2023 propõe a extinção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), consolidando a criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), este último sob a competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Adicionalmente, a contribuição do PIS e da COFINS será substituída pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), atribuída à União Federal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será suprimido em favor do Imposto Seletivo (IS), também de responsabilidade da União Federal.

IBS e CBS – Novos Tributos Não Cumulativos:

Segundo as novas disposições constitucionais, tanto o IBS quanto a CBS serão tributos não-cumulativos, incidindo sobre operações envolvendo bens materiais ou imateriais, serviços e direitos. A base de incidência será abrangente, com alíquotas uniformes, salvo exceções constitucionais, determinadas pelos Estados e Municípios de destino de cada operação. A efetiva implementação desses tributos está condicionada à promulgação de lei complementar e ao período de transição detalhado.

Regimes Especiais e Alíquotas Diferenciadas:

A EC nº 132/2023, embora delegue à lei complementar a responsabilidade de tratar dos regimes diferenciados de tributação para setores específicos da economia, já delineou setores passíveis de tratamento especial. Isso inclui áreas como serviços de educação, saúde, medicamentos, produtos agropecuários, entre outros, com previsão de redução de alíquotas em determinados casos.

Período de Transição

Para a transição entre os tributos atuais e os instituídos pela EC nº 132/2023, foi estabelecido um cronograma abrangente:

  • A partir de 2026: Possibilidade de instituição da CBS e do IBS, com alíquotas específicas, compensáveis com PIS/COFINS devidos.
  • 2027: CBS passará a incidir integralmente, com extinção do PIS/COFINS.
  • 2027 a 2028: Redução da CBS e aumento gradativo das alíquotas do IBS.
  • 2029 a 2032: Aumento progressivo das alíquotas do IBS, com extinção proporcional de ICMS e ISS.
  • A partir de 2033: Início da vigência integral do novo sistema tributário, com extinção total dos tributos substituídos.

Outras Disposições Relevantes

  • Créditos acumulados de ICMS poderão ser compensados com débitos de IBS após 2032.
  • Fundo de compensação para contribuintes beneficiários de incentivos fiscais do ICMS até então.
  • Estados com fundos de infraestrutura poderão instituir nova contribuição sobre produtos primários e semielaborados até 2043.

A EC nº 132/2023 também abrange alterações nas regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estabelecendo alíquotas progressivas e imunidades para doações a instituições sem fins lucrativos. Além disso, antecipa a próxima fase da reforma tributária, exigindo do Poder Executivo a apresentação, em 90 dias, de um projeto de lei sobre a tributação da renda.

 

Conclusão:

Em síntese, a Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 representa um marco expressivo na reforma tributária brasileira, visando adaptar o sistema às demandas contemporâneas e simplificar a tributação, especialmente no âmbito do consumo. Proveniente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45, a EC promove mudanças estruturais notáveis, destacando-se a extinção do ICMS e do ISS em favor do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), bem como a substituição da contribuição do PIS e da COFINS pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

As alterações propostas estabelecem o IBS e a CBS como tributos não cumulativos, aplicáveis a uma ampla gama de transações. A EC delineia um período de transição detalhado, começando em 2026 e culminando na vigência integral do novo sistema tributário a partir de 2033. Durante esse período, são previstos ajustes nas alíquotas e extinções progressivas de tributos substituídos.

A legislação também contempla regimes especiais e alíquotas diferenciadas para setores específicos, como educação, saúde e agropecuária. Além disso, a EC estabelece disposições relevantes, como a possibilidade de compensação de créditos acumulados de ICMS com débitos de IBS, a criação de um fundo de compensação para beneficiários de incentivos fiscais do ICMS e a permissão para Estados instituírem novas contribuições até 2043.

No que diz respeito ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a EC introduz alterações significativas, incluindo alíquotas progressivas e imunidades para doações a instituições sem fins lucrativos. Além disso, a emenda antecipa a próxima fase da reforma tributária ao exigir do Poder Executivo a apresentação de um projeto de lei sobre a tributação da renda em um prazo de 90 dias.

Dessa forma, a EC nº 132/2023 busca redefinir o panorama tributário brasileiro, equilibrando a necessidade de arrecadação com a simplificação e eficiência do sistema, ao mesmo tempo em que introduz mecanismos para incentivar setores estratégicos e promover uma transição gradual e planejada para o novo modelo tributário.

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Fonte: Emenda Constitucional

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