Comunicado DEAT/EFD nº 5, de 03.05.2012 – DOE SP de 03.05.2012
Nota : Os anexos deste comunicado serão publicados no suplemento eletrônico do Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 08.05.2012.
Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:
1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste comunicado.
1.1. A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.
2. Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01.01.2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA – que ainda não estiver obrigado à EFD.
2.1. O Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, disciplinados pela Lei Complementar 123/2006, de 14.12.2006, que por motivo de exclusão obrigatória, de ofício ou por opção, passar a sujeitar-se ao Regime Periódico de Apuração – RPA a partir de 01.01.2014, estará obrigado ao uso da EFD a partir do mês da alteração de regime.
3. Nos termos do artigo 1º, § 2º, item 2 da Portaria CAT 147/2009, o contribuinte poderá, a seu critério, antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.
4. A obrigatoriedade se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte.
5. O prazo para envio dos arquivos deve obedecer ao previsto no artigo 10 da Portaria CAT 147/2009.
“Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.”;
6. O disposto da Portaria CAT 32/1996 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data de obrigatoriedade.
7. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site www.fazenda.sp.gov.br/sped.
Os anexos deste comunicado serão publicados no suplemento eletrônico do Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 08.05.2012.