EFD/MT – Resolução SARP/SEFAZ nº 6/2010 altera procedimento fiscal da SUFIS

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Resolução SARP/SEFAZ nº 6, de 23.08.2010 – DOE MT de 23.08.2010

Altera Resolução nº 003/10 que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do art. 7º do Decreto nº 1656, de 31 de outubro de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 57/1995, 115/2003, 143/2006 e 110/2007, Ajuste SINIEF nº 07/2005, 08/2007, 09/2007, 02/2009, 09/2009, 02/2010, 08/2010, Protocolos ICMS nº 10/2007, 76/2008 e 43/2009, Atos COTEPE 47/2003 e 72/2005, artigos 17-D e 50-A da Lei nº 7098/2098 e inciso XXII do caput do art. 37 da CF;

Considerando a necessidade de estabelecer processo de trabalho compatível com a disponibilidade de grande massa de dados e informações originadas e disponíveis em sistemas digitais pertinentes ao EFD, NFe, CTe, PED e outros controles eletrônicos nacionais;

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 003/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I – alterado o § 3º do art. 5º que passa viger com a redação adiante assinalada:

“Art. 5º …..

…..

§ 3º Para fins do cumprimento deste artigo, desta Resolução e demais atividades externas da gerência a que se refere o § 1º do art. 1º será observado o limite máximo de vinte e cinco por cento da respectiva força de trabalho.

…..”

II – acrescentado o § 1º e 2º ao art. 6º, com o teor a saber:

“Art. 6º …..

§ 1º Nos termos dos arts. 17-D e 50-A da Lei nº 7098/1998, a prestação de informação vinculada ao sistema eletrônico de que trata o caput do art. 1º, pelo cumprimento da respectiva obrigação tributária, implica:

I – quanto a gerência de que trata o § 1º do art. 1º desta, na aplicação prévia dos procedimentos desta Resolução, antes de se requisitar sob a forma física qualquer informação ou dado pertinente a operação ou prestação que se encontre registrada e disponível em meio digital em sistema eletrônico da Receita ou perante outra unidade da Receita;

II – na prévia aplicação das disposições desta Resolução, antes da requisição e intimação pertinente a livro ou documento fiscal cujo período de apuração ou informação já tenha sido prestada pelo sujeito passivo e se encontre disponível em sistema eletrônico fazendário, inclusive aquele de que trata o caput do art. 1º;

III – possibilidade de um único pedido de reconsideração ao respectivo Superintendente, exercido pelo sujeito passivo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, quanto a intimação ou requisição que não observe o disposto nos incisos anteriores, cujo indeferimento poderá ser recorrido uma única vez ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.

§ 2º As atividades a que se referem os incisos III a V do § 6º do art. 1º serão sempre precedidas da aplicação do disposto nesta Resolução, em especial da observação do previsto no § 1º deste artigo.”

III – as referências feitas ao Decreto nº 1656/2009 ficam substuídas por referências ao Decreto nº 1656/08, devendo ser processada a adequação do texto da Resolução, especialmente no inciso III do § 2º do art. 2º.

Art. 2º Nos termos dos arts. 17-D e 50-A da Lei nº 7098/98, as unidades da Receita, relativamente a requisição ou intimação de documento sob a forma física, devem observar o disposto no art. 6º da Resolução nº 003/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS, para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA – SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de Agosto de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

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