EFD/AL – Nova lista de Obrigados a EFD e prorrogação da entrega do mês de janeiro

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Instrução Normativa SEF nº 8, de 02.03.2011 – DOE AL de 03.03.2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente à relação dos contribuintes do ICMS obrigados.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 143/2006 e Protocolo ICMS nº 77/2008), os contribuintes do ICMS listados:

I – no Anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II – no Anexo II, a partir de 1º de julho de 2010, exceto para os contribuintes abaixo relacionados, hipótese em que a obrigação se aplica a partir de 1º de julho de 2011:

Anexo II

§ 1º O estabelecimento não listado nos anexos I e II fica obrigado à EFD:

I – se de mesma titularidade de contribuinte listado no Anexo I ou II:

a) a partir de 1º de abril de 2011, tratando-se de estabelecimento inscrito no CACEAL até 4 de março de 2011;

b) a partir da data de início de atividade, tratando-se de estabelecimento inscrito em data posterior a prevista na alínea “a”;

II – a partir de 1º de julho de 2011, se:

a) beneficiário de regime especial ou termo de acordo;

b) beneficiário de qualquer sistemática diferenciada de apuração do ICMS cuja utilização dependa de prévia decisão de autoridade administrativa em pedido do contribuinte;

c) exercer atividade ou efetuar operações enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir indicados:

1. 45 ou 46 – Comércio atacadista;

2. 4511-1 – Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores;

3. 4731-8 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

d) independentemente da atividade econômica exercida, realize operações de comércio exterior (importação e exportação); ou

e) tenha auferido receita bruta nos últimos 12 meses superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 2º Para fins do cálculo da receita bruta de que trata a alínea “e” do inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser observado o art. 3º da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas – CACEAL e ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 4º A obrigatoriedade de que trata esta Instrução Normativa aplica-se a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.” (NR)

Art. 2º O estabelecimento de que trata o inciso I do § 1º da IN SEF nº 46, de

2008, que optar pela utilização da EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, deverá dirigir comunicação à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal – DIPLAF até 30 de abril de 2011.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 02 de março de 2011.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda○

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Instrução Normativa SEF nº 7, de 02.03.2011 – DOE AL de 03.03.2011

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando as dificuldades tecnológicas enfrentadas pelos contribuintes para transmitir os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD referentes à competência janeiro de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O art. 12 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.

(…)

§ 5º O arquivo da EFD relativo ao mês de janeiro de 2011 poderá ser entregue até o dia 15 de março de 2011”. (AC)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2011.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 02 de março de 2011.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda

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