EFD/AC – Alterações quanto a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital

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Decreto nº 1.758, de 29.04.2011 – DOE AC de 02.05.2011

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o ICMS.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual; e

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital – EFD,

Resolve:

Art. 1º O Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121-A

…..

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I – Livro Registro de Entradas;

II – Livro Registro de Saídas;

III – Livro Registro de Inventário;

IV – Livro Registro de Apuração do IPI;

V – Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP

Art. 121-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionado no § 3º do art. 121-A em discordância com o disposto no ajuste SINIEF nº 02/2009.

…..

Art. 121-C

…..

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte que atenda a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS que atendam a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:

I – que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II – que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

§ 8º Ficam obrigados a EFD, partir do mês que se configurar a situação, os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS com saída ou entrada no mês igual ou superior a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido nos incisos I ou II do § 7º, respectivamente, observado o disposto no § 10.

§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de janeiro de 2012, todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.

§ 10. Não se aplica a obrigatoriedade da EFD aos contribuintes:

I – optantes pelo Simples Nacional;

II – produtores rurais pessoas física;

III – empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;

IV – microempresa.

§ 11. Caso o contribuinte obrigado a EFD não tenha sido credenciado de ofício para transmissão do arquivo ao ambiente nacional do SPED, deverá solicitá-lo à Administração Tributária.

§ 12. A escrituração do documento de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP através do bloco G da EFD será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 13. A não escrituração do livro CIAP veda o direito ao crédito do Ativo Imobilizado.

§ 14. O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá informar o registro C176 na escrituração da saída da mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, para fins de apuração do valor a ser restituído.

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, não será autorizada restituição para saída que não tenha sido escriturada com a informação do registro C176, ou que o contribuinte tenha deixado de efetuar a escrituração da operação de entrada e saída nos respectivos Livros de Registro de entrada e de Saída.

…..

Art. 121-E

…..

Parágrafo único. Quando a Administração Tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil B. (NR)

…..

Art. 121-K

…..

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de trata o § 3º do art. 121-A, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (NR)

…..

Art. 121-L

…..

§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2011, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2011, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2011.

Art. 121-M

…..

§ 4º até o dia 30 de dezembro de 2011, os arquivos da EFD poderão ser retificados independentemente de prévia autorização da Administração Tributária Estadual, hipótese em que se considerará não entregue o arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 121-L. (NR)

…..

Art. 121-Q

…..

III – as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997. (AC)

§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros e o documento de que trata o § 3º do art. 121-L, os seguintes dispositivos:

I – os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do art. 63, e os arts. 64, 65 e 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de dezembro de 2010.

Rio Branco/Acre, 29 de abril de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

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