EFD/PR: Receita do Estado altera normas relativas à EFD

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 19 CRE, DE 8-5-2019
(DO-PR DE 21-5-2019)

 

EFD – Alteração das Normas

 

Receita do Estado altera normas relativas à EFD
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 30-6-2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 056, de 30 de junho de 2015:
I – o subitem 19.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“19.8 apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999, sem o respectivo preenchimento do campo “descrição”, desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00;”. (NR)
II – o subitem 34.2.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“34.2.6 a apresentação do arquivo digital da EFD resultar no preenchimento do campo “descrição” referente ao código de ajuste PR029999, desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00;”.
(NR)
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2019.

Luiz F. de Moraes Jr.
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL
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