EFD Contribuições – Empresa enquadrada no Lucro Presumido com obrigatoriedade de envio do Bloco P

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Por Gustavo Luiz Brondi

Com a publicação da Instrução Normativa 1.252/2012 que criou a EFD Contribuições e consequentemente trouxe a obrigatoriedade de escrituração do Bloco P para as Contribuições Previdenciárias, surgiu-se a primeira dúvida em relação a data de início e conteúdo do arquivo digital.

Primeiramente, vale ressaltar que os obrigados a escrituração do referido Bloco estão previstos nos incisos IV e V do artigo 4º da IN 1.252/2012, ou seja:

IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

Art. 7º da MP 540/2011: Serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.

 

Art. 8º da MP 540/2011: Empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III – nos códigos 94.01 a 94.03.

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

§3 do Art. 7º da Lei n.º 12.546/2011: Empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades.

 

§4 do Art. 7º da Lei n.º 12.546/2011: Call Center;

Incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/ 2011:

  • Empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.

Realizado tal enquadramento para definição da obrigatoriedade de apresentação do Bloco P, imaginemos uma empresa do Lucro Presumido que se enquadre nas atividades descritas no dispositivo, entretanto, só deve apresentar a EFD Contribuições para  o PIS/COFINS – por força do inciso II do mesmo artigo – a partir de Julho/2012

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

Diante dessa suposição, temos o seguinte cenário:

Tributação no Imposto de Renda: Lucro Presumido;

Obrigatoriedade da EFD Contribuições:

  • Bloco P (Previdenciário): março/2012; e
  • PIS/COFINS: Julho/2012

Dúvida Prática: Quando inicia minha obrigatoriedade e quais registros devo apresentar a Receita Federal do Brasil?

A resposta pode ser encontrada no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital 1.0.7:

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda na sistemática do lucro presumido, tem como regra de obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos de julho de 2012 em diante.

Todavia, caso se enquadre nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:

– apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou abril, conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a junho de 2012; e

– apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/Pasep e da Cofins) a partir dos fatos geradores ocorridos em julho de 2012.

De acordo com as orientações previstas no Guia, a empresa deverá apresentar os arquivos de Março a Junho de 2012 com informações APENAS previdenciárias e somente a partir de julho, incluir as informações acerca do PIS e da COFINS.

Gustavo Luiz Brondi é consultor da ASIS Projetos, empresa de Auditoria Fiscal Digital. 

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